Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
A maioria dos principais tratados de direitos humanos tem um órgão de supervisão , responsável por revisar a implementação do tratado pelos países que o ratificaram. Estes órgãos – como o Comitê sobre os Direitos da Criança (que supervisiona a Convenção sobre os Direitos da Criança) e o Comitê Contra a Tortura (para a Convenção Contra a Tortura) reúnem-se várias vezes por ano, em Genebra ou Nova York. Os indivíduos que tiveram seus direitos violados podem fazer denúncias diretamente aos Comitês, supervisionando quatro tratados de direitos humanos: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial , a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes .
Com base na Declaração, cada país se organiza para atender a sua população, adaptando medidas e ações no sentido de beneficiar a todos. No Brasil, por uma questão histórica, a maioria da população ainda enfrenta dificuldades das mais diversas no que diz respeito ao acesso aos direitos constitucionais. A maior vítima das desigualdades é a população negra, composta por 52% dos habitantes do país.
O Direto das Minorias nasce a partir uma especialização do sujeito de direito, já que este é observado a partir da sua vulnerabilidade, especificidade e peculiaridades. Dentre esses fatores de vulnerabilidade e peculiaridade, o sujeito é tomado pela sua raça, etnia, religião, orientação sexual, idade, gênero, situação econômica e social.
Assim, o Direito das Minorias faz uso de instrumentos jurídicos específicos na aplicação da proteção de diversos grupos, dentre ele: mulheres, crianças, afro-descendentes, homossexuais, portadores de deficiência, povos indígenas, e todos os outros grupos que apresentam algum fator de vulnerabilidade.
O termo Direito das Minorias é utilizado para representar grupos que apresentam certa vulnerabilidade e em decorrência disso, são minorias no poder político, no centro de decisões e na exigibilidade de seus direitos. Daí o termo, representarem Maioria em números que, em face da situação de desigualdade e discriminação se tornam Minorias em voz e na observância de seus direitos.
O Direito à Igualdade é proclamado por diversos instrumentos jurídicos internacionais e nacionais, dentre eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos (proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948); Constituição Federal da República do Brasil de 1988 (Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)") e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (sistema especial que "objetiva erradicar a discriminação racial e suas causa, como também estimular estratégias de promoção da igualdade").
O Direito à Igualdade, reafirmado em vários corpos jurídicos como o a Declaração dos Direitos Humanos em 1948, A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial em 1965 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já apresentadas acima, pode ser analisado sobre dois prismas...
O primeiro, tem-se a igualdade formal, abstrata e geral. Em um segundo momento, tem-se a igualdade material, específica e concreta. Este paralelo feito entre a igualdade abstrata e a concreta é a mesma Aristóteles fez com a equidade e a justiça, ao comparar aquela à Régua de Lesbos (A régua de Lesbos era uma régua utilizada na construção de grandes monumentos e edificações de pedras na lha de Lesbos na Grécia. Ocorre que esta régua adaptava-se aos desníveis, imperfeições e especificidades da pedra. Desta forma, Aristóteles definiu a equidade como a justiça aplicada ao caso concreto, caso este que apresenta especificidades e singularidades como as pedras que a Régua de Lesbos mensurava).
Mas ao lado dessa igualdade surge, como um dos Direitos Humanos, o Direito á Diferença!
O Direito à Diferença é aquele que contempla a diversidade, é o Direito de ser respeitado na sua diferença e nos seus direitos. O Direito à Igualdade em face do Direito à Diferença não se mostra ultrapassado, mas sim, complementado, ao estabelecer que o ser humano deve ser respeitado na sua diferença (Direito à Diferença) e que, por ser diferente, não é inferior ou superior do que ninguém, sendo igual em seus direitos.
“Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
Um afro abraço.
fonte:jus.com.br/.../a-estetica-pt.scribd.com/doc/17280569/Direito-Do-Negro/ONU
Nenhum comentário:
Postar um comentário