Conceituar o que seriam os Direitos Humanos não é tarefa simples, no entanto, é comum ouvir que são aqueles próprios da pessoa humana, direitos os quais nenhum ser humano pode ser privado, sob pena de violação de sua honra, qualidade subjetiva por excelência.
A concepção atual de Direitos Humanos está estabelecida no mais importante documento jurídico em matéria de direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris no ano de 1948, onde elenca os direitos ínsitos a todos os seres humanos.
Assim sendo, os direitos humanos são um conjunto mínimo de direitos que possibilitam ao ser humano viver em sociedade com dignidade. Os Direitos Humanos equivalem às necessidades fundamentais da pessoa humana, resguardados pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção de nenhuma modalidade entre os brasileiros. A todos os seres humanos é de ser garantido o respeito devido, em igualdade de condições, sem preferência, com exceção aos casos de pessoas em condições de vulnerabilidade que, per si, necessitam de condições especiais.
Em 1950, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu que em 10 de dezembro seria celebrado anualmente o Dia Internacional dos Direitos Humanos. A data foi escolhida em memória da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU, em Paris, na Assembleia Geral de 10 de dezembro de 1948.
Na ocasião, a Assembleia proclamou o documento (com 30 artigos) “como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (aqui texto citado).
Discriminação racial
O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente, publicado em 20 de julho de 2010. Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e assim dispõe:
“Art. 1o (...)
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”
Existem dois tipos de discriminação racial, a discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.
A discriminação racial direta é simples de ser identificada, pois resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.
A discriminação racial é punida através da legislação nacional, norteada em documentos internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em face do racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação racial direta é facilmente detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo, há um maior receio da sociedade, tendo o número de atos racistas diminuído de forma considerável, porém, não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.
De outro lado, tem-se a discriminação racial indireta. Esta forma de discriminação é proveniente de um comportamento racista mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás possuem caráter extremamente racista.
A data de 10 de dezembro desafia-nos permanentemente, todos os dias do ano. Nesta data - no corrente ano - faremos a memória dos 64 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Caminhamos muito (tivemos avanços e conquistas), mas ainda há muito a caminhar para realizar efetivamente os Direitos Humanos no Brasil, na América Latina e no mundo.
O Dia Internacional dos Direitos Humanos leva-nos a fazer duas reflexões. A primeira, sobre as violações dos Direitos Humanos, praticadas atualmente no Brasil, e a segunda, sobre os sinais concretos de esperança que existem hoje no Brasil.
A primeira leva-nos a reconhecer que continuam existindo hoje muitas violações de Direitos Humanos no Brasil: violações individuais (que - mesmo frequentes - são pontuais) e violações estruturais (que são permanentes).
Normalmente, as violações individuais chocam-nos a todos/as, pelo seu requinte de frieza, crueldade e desumanidade. A não ser em casos claramente patológicos, perguntamo-nos: como pode um ser humano cometer crimes tão bárbaros? Entre os muitos, cito dois casos de Goiânia: no primeiro, um jovem é executado a sangue frio, em pleno dia, por três policiais, que - depois de cercar a casa onde ele estava escondido com viaturas da Polícia - a invadiram, sem nenhuma autorização legal. No segundo caso, três moradores de rua foram executados, no período da meia-noite às 4 horas, e um dos suspeitos é um policial, que estaria agindo a mando de traficantes.
As violações estruturais dos Direitos Humanos são situações sociais impessoais, anônimas, silenciosas, com as quais nós nos acostumamos, omitindo-nos e perdendo, muitas vezes, a capacidade de nos indignar e a vontade de lutar. Entre as muitas, cito duas situações do Estado de Goiás: a situação da Saúde Pública e a situação da Educação Pública. A primeira - mesmo reconhecendo a dedicação de agentes de saúde (médicos, enfermeiros e outros) - é uma situação de calamidade. É uma situação que mata os pobres e descarta os idosos. É uma situação de descaso e de violência institucionalizada permanente.
A luta pela igualdade racial em prol da cidadania
Os doutrinadores, geralmente, fazem distinção entre dois tipos de igualdade, a igualdade formal e a igualdade material (real). A igualdade formal é aquela consubstanciada na norma legal. Esta igualdade se predispõe a garantir aos cidadãos alguns direitos, os quais devem ser observados sob pena de sanção por parte do Estado-juiz.
Por outro lado, é através da igualdade material que se demanda uma igualdade real no mundo dos seres e das relações sociais, como o primado de Aristóteles que diz que se deve tratar os desiguais na medida de suas desigualdades e os iguais igualitariamente.
Cumpre dizer que a discriminação racial não está limitada, apenas, a seara do Direito. A discriminação racial perpassa os livros e mundo das idéias, representando um fenômeno social, ou melhor, o Direito é atraído por esses acontecimentos cotidianos, visando resguardar e garantir direitos e obrigações, tanto para resguardar quem se sente violado, quanto para punir o infrator das normas legais.
Por possuir caráter social, a discriminação racial varia de amplitude tanto no tempo como no espaço. É comum ouvir que a discriminação não se dá em razão da cor da pele, mas sim por uma questão eminentemente econômica. De fato, uma pessoa de cor negra rica é tratada diferente de uma pessoa de cor negra pobre, porém, ilusão acreditar que a discriminação se dá apenas em face da condição econômico/financeira do indivíduo.
Erasto Fortes de Mendonça, em notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal, sobre as cotas para negros nas universidades, se pronunciou no sentido de que “não parece ter o mesmo significado no Brasil ser branco pobre ou negro pobre, uma vez que este é discriminado duplamente, pela sua condição sócio-econômica e sua condição racial. O racismo não pergunta a suas vítimas a quantidade de sua renda mensal”.
Através de uma análise subjetiva simples na sociedade como um todo, pode-se concluir que o preconceito, a discriminação, é, de fato, racial. Ao discriminar uma pessoa de pele escura pobre, o faz-se, muitas vezes, de maneira dobrada, tanto por ser negra quanto por ser pobre. A discriminação racial é uma constante presente no seio da sociedade, abafada pelo medo de sofrer algum tipo de punição.
Esse preconceito é proveniente de séculos de subjugação aos negros, os quais foram trazidos ao Brasil para serem escravizados no período colonial. Em razão disto, necessário se faz a propagação de políticas públicas, além de leis, as quais estão sendo criadas e implementadas pelo Estado no combate a discriminação racial, como é o caso do Estatuto da Igualdade Racial, o qual tem sido um grande avanço em matéria de defesa dos direitos das pessoas de cor negra.
O debate sobre a discriminação racial é importante na luta pela igualdade racial. Com a entrada em vigor do Estatuto da Igualdade Racial, a democracia brasileira passa a ser ainda mais justa e representativa. Possuindo 65 (sessenta e cinco) artigos, esse estatuto garante à população negra igualdade de oportunidade tanto na vida social, quanto na vida política, econômica e cultural, consolidando as ações afirmativas do Estado brasileiro como política de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.
O Estatuto da Igualdade Racial é mais uma ferramenta que legitima a atuação do Judiciário, para, inclusive, permitir a promoção de ações civis públicas, impondo multas, por exemplo, àquelas empresas em que fique contatado que a igualdade não está sendo respeitada.
A aprovação desse estatuto é uma vitória para a população negra, uma vez que ele garante direitos básicos, como a saúde, moradia, educação, além de coibir a discriminação racial, possuindo grande relevância em termos históricos, resgatando e reconhecendo a dívida do Brasil com a população negra.
A frente de luta é a do Movimento Nacional de Direitos Humanos e dos inúmeros Centros ou Comissões de Direitos Humanos e de Justiça e Paz, que brotam por toda parte no Brasil e se fortalecem cada vez mais (alguns Centros ou Comissões, em nível institucional e sua grande maioria, em nível de organizações da sociedade civil).
A luta é a da Educação em Direitos Humanos. A aprovação do Programa Nacional de Direitos Humanos, do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (em nível institucional) respalda a luta das organizações da sociedade civil, sobretudo dos Movimentos Populares e possibilita um amplo trabalho de Educação em Direitos Humanos, seja na Educação formal, seja, sobretudo, na Educação informal.
A luta é a do empenho da sociedade civil organizada no esclarecimento público das violações dos Direitos Humanos pela Ditadura Militar (1964-1985). A criação da Comissão Nacional da Verdade e das Comissões Estaduais da Verdade - algumas já criadas e outras a serem criadas (em nível institucional) e a criação dos Comitês Estaduais pela Verdade, Memória e Justiça - alguns já criados e outros a serem criados (em nível de organizações da sociedade civil) são acontecimentos emblemáticos, de grande significado social e histórico. Estas
Comissões e estes Comitês são uma conquista da sociedade civil organizada e uma prova concreta que as violações dos Direitos Humanos (como torturas, desaparecimentos e assassinatos) são crimes que nunca podem e devem ser anistiados.
Um afro abraço.
fonte:BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2009.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Res publica: Ensaios constitucionais. Coimbra: Almedina,1998. p. 27.
PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 10.
MOTTA, Ricardo Cavalcante. Perspectivas jurídicas, cíveis e criminais quanto à discriminação racial. Revista Jurídica UNIJUS. vol. 8. n. 9. Universidade de Uberaba. Uniube: Minas Gerais, 2005. p. 129-130.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001 p. 60.
QUEIROZ, Suely Robles Reis. Escravidão negra no brasil. 3. ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 35.