Para podermos nos nossos próprios direitos individuais e coletivos, mas também em defesa dos interesses de todo o restante da população, torna-se fundamental que conheçamos e discutamos aspectos básicos do tema. O próprio conceito de minoria e as dificuldades e conseqüências de sua conceituação; a situação desses grupos perante o direito como um todo e especificamente perante o direito brasileiro; alguns exemplos de grupos minoritários; os tratados internacionais sobre o tema; a situação concreta do posicionamento da sociedade e das autoridades públicas para com o mesmo: essas são visões que devem ser analisadas cuidadosamente, sem se perder de vista o objetivo maior de promover a integração dos grupos mais discriminados às parcelas majoritárias da população, no sentido de eliminar quaisquer tipos de estereótipos, preconceitos ou discriminação em relação aos primeiros.
Desde o dia 22 de abril de 1500, nunca mais o Brasil se viu livre da discriminação, a qual nasceu com ele. Tudo começou com os índios, passando pelos negros escravos e alcançando os nossos dias, com a discriminação dos pobres, deficientes físicos, homossexuais, mulheres, crianças e adolescentes entre outros. Mas de todos os excluídos, os negros, com toda a certeza, foram os que mais sofreram com o preconceito. Junto com os indígenas, foram as grandes vítimas no Novo Mundo, sofrendo terríveis agonias e sofrimentos, participando de lutas, morte e martírio, em busca da libertação da horrível escravidão que lhes foi imposta. Durante os três primeiros séculos de história de nosso país, foram trazidos para cá, como escravos, mais de três milhões de africanos, os quais, através da força do seu trabalho, acumularam riquezas que hoje formam o patrimônio das atuais elites econômicas brasileiras. Com a abolição da escravatura, em 1888, o Estado Brasileiro deixou os negros à mercê da concorrência do mercado capitalista. Só depois de 100 anos do fim da escravidão, e mais de 400 anos de luta do povo negro, é que este Estado se propõe a pensar e elaborar políticas públicas para valorização dos descendentes de africanos escravizados no Brasil.
Preconceito
O Brasil é um país de dimensões continentais, dotado de recursos inimagináveis e, em sua maioria, ainda inexplorados. Além disso, desde que se tornou uma “esperança” mundial em
tempos passados, como o “Jardim do Éden” dos povos em sua maioria provenientes da Europa e que fugiam de focos de guerras e revoluções que assolaram o continente, principalmente no século XIX e atual, esta terra se transformou numa gigantesca “Arca de Noé”, acolhendo diversas raças e culturas que aqui depositaram sua confiança, sonhos e expectativas. O Brasil possui uma formação populacional altamente heterogênea em índices não experimentados por nenhuma outra nação do planeta, o que faz dele, realmente, um lugar especial e a prova viva de que é possível viver em harmonia étnica e cultural em meio a um oceano de miscigenação. Evidentemente que esta “harmonia” é relativa e deve ser observada com olhos atentos. Mas não se pode negar que o cenário nacional encontra-se livre de antecedentes históricos envolvendo atentados à bomba contra templos religiosos ou grupos racistas radicais declarados como se vê em países como Estados Unidos, França e Alemanha. O povo brasileiro, em toda a sua diversificação, é um povo uno, uma raça só oriunda de diversas outras raças, uma só entidade socio-política de larga base territorial. Mas esta aparente unidade não pode esconder uma outra realidade nacional: o racismo.
A violência contra o negro
No que diz respeito à violência policial no Brasil, segundo pesquisa do Datafolha, os negros são abordados com mais freqüência durante as blitz, recebem mais insultos e mais agressões físicas que os brancos. A desvantagem, revelada pela pesquisa Datafolha, não pára por aí: percentualmente, também há mais revistados negros que qualquer outro grupo étnico.
Entre os da raça negra, quase metade (48%) já foi revistada alguma vez. Desses, 21% já foram ofendidos verbalmente e 14%, agredidos fisicamente por policiais. Os pardos superam os negros em ofensas: 27% deles foram ofendidos verbalmente e 12% agredidos fisicamente. Ao todo, 46% já foram revistados alguma vez. A população branca é menos visada pela polícia. Entre estes, 34% já passaram por uma revista, 17% ouviram ofensas e 6% já foram agredidos, menos da metade da incidência entre negros. Em cada três negros, um (35%, exatamente) teme mais a polícia que os bandidos e outro teme os dois na mesma proporção, aponta o levantamento. Para os entrevistados de cor branca, somente 19% (um em cada cinco) temem mais a polícia. Quase a metade, 47%, tem mais medo dos bandidos do que da polícia.
Quanto à criminalidade, constatou-se que dos homicídios dolosos contra menores, 54% das vítimas eram menores negros e 33,9% eram brancas, inserindo-se as restantes a outras categorias. Da população dos presídios, 68% das pessoas presas têm menos de 25 anos de idade, sendo que 2/3 são negros e mulatos;
O Impacto dos Instrumentos Internacionais de Proteção dos direitos humanos na Constituição atual
”Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Parágrafo 2º: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico , arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Lei 2889/56 (de prevenção ao genocídio)
Art. 1º - Quem, com intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) Matar membros do grupo;
b) Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe
a destruição física total ou parcial ;
d) Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.
Será punido:
- Com as penas do art. 121, § 2, do Código Penal, no caso da letra a;
- Com as penas do art. 129, § 2, no caso da letra b;
- Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
- Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
- Com as penas do art. 148, no caso da letra e.
Considerações finais
Gente precisamos acabar com a noção de que os negros são sempre sinônimos de criminalidade, samba, pagode, moda, religião (candomblé), faxineiras, serventes etc., contribuindo, no máximo, como incentivadores da preservação de sua cultura. São necessárias iniciativas para frear e acabar com o racismo no Brasil, principalmente do auxílio da escola, dos meios de comunicação e da educação em geral. O papel da escola é de fundamental importância no combate ao racismo. O racismo que se infiltrou pode, da mesma forma, ser retirado do nosso convívio se houver uma participação clara e ativa da população. Não se trata de utopia, mas de um objetivo a ser alcançado, o qual deve, acima de tudo, eliminar os seguintes dados de uma vez por todas do cenário brasileiro:
- Cerca de 60% dos negros brasileiros estão na faixa de analfabetismo;
- Apenas 18% dos negros tem possibilidade de ingressar na universidade;
- A expectativa de vida dos negros é de apenas 59 anos (brancos 64 anos);
- A qualidade de vida do Brasil o leva a ocupar a 63ª posição mundial, separando só a população negra o Brasil passa a ocupar a 120ª posição;
- 15,5% dos réus negros respondem em liberdade (brancos 27%);
- O negro é o primeiro a entrar no mercado de trabalho e o último a sair;
- A participação do negro em áreas "elitizadas" é ínfima;
- As mulheres negras ocupadas em atividades manuais representam 79,4% do total;
- Apenas 60% das mulheres negras que trabalham são assalariadas;
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses indígenas, não se referindo, porém, à proteção do Ministério Público Federal em relação aos demais grupos minoritários.
Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias étnicas, como as comunidades negras isoladas (antigos quilombos) e ciganos, por exemplo, foram inclusas sob a tutela do MPF.
A CF, em seu artigo 215, inciso1º, também afirma que: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro”
Concluindo:
A discriminação racial fere os direitos humanos à medida que exalta uns em detrimento de outros. Uma vez que a discriminação racial direta é facilmente percebida e pode punida de imediato, a sociedade tem caminhado para um outro tipo de discriminação racial, a indireta. Mesmo essa sendo mascarada por normas e atitudes aparentemente inofensivas, vem sendo reconhecidas pelo judiciário, ainda que tímida a sua punição.
Reconhecer a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de organizar políticas em leis em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser conhecido, respeitado e implementado.
Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base
de uma sociedade organizada.
Desde o dia 22 de abril de 1500, nunca mais o Brasil se viu livre da discriminação, a qual nasceu com ele. Tudo começou com os índios, passando pelos negros escravos e alcançando os nossos dias, com a discriminação dos pobres, deficientes físicos, homossexuais, mulheres, crianças e adolescentes entre outros. Mas de todos os excluídos, os negros, com toda a certeza, foram os que mais sofreram com o preconceito. Junto com os indígenas, foram as grandes vítimas no Novo Mundo, sofrendo terríveis agonias e sofrimentos, participando de lutas, morte e martírio, em busca da libertação da horrível escravidão que lhes foi imposta. Durante os três primeiros séculos de história de nosso país, foram trazidos para cá, como escravos, mais de três milhões de africanos, os quais, através da força do seu trabalho, acumularam riquezas que hoje formam o patrimônio das atuais elites econômicas brasileiras. Com a abolição da escravatura, em 1888, o Estado Brasileiro deixou os negros à mercê da concorrência do mercado capitalista. Só depois de 100 anos do fim da escravidão, e mais de 400 anos de luta do povo negro, é que este Estado se propõe a pensar e elaborar políticas públicas para valorização dos descendentes de africanos escravizados no Brasil.
Preconceito
O Brasil é um país de dimensões continentais, dotado de recursos inimagináveis e, em sua maioria, ainda inexplorados. Além disso, desde que se tornou uma “esperança” mundial em
tempos passados, como o “Jardim do Éden” dos povos em sua maioria provenientes da Europa e que fugiam de focos de guerras e revoluções que assolaram o continente, principalmente no século XIX e atual, esta terra se transformou numa gigantesca “Arca de Noé”, acolhendo diversas raças e culturas que aqui depositaram sua confiança, sonhos e expectativas. O Brasil possui uma formação populacional altamente heterogênea em índices não experimentados por nenhuma outra nação do planeta, o que faz dele, realmente, um lugar especial e a prova viva de que é possível viver em harmonia étnica e cultural em meio a um oceano de miscigenação. Evidentemente que esta “harmonia” é relativa e deve ser observada com olhos atentos. Mas não se pode negar que o cenário nacional encontra-se livre de antecedentes históricos envolvendo atentados à bomba contra templos religiosos ou grupos racistas radicais declarados como se vê em países como Estados Unidos, França e Alemanha. O povo brasileiro, em toda a sua diversificação, é um povo uno, uma raça só oriunda de diversas outras raças, uma só entidade socio-política de larga base territorial. Mas esta aparente unidade não pode esconder uma outra realidade nacional: o racismo.
A violência contra o negro
No que diz respeito à violência policial no Brasil, segundo pesquisa do Datafolha, os negros são abordados com mais freqüência durante as blitz, recebem mais insultos e mais agressões físicas que os brancos. A desvantagem, revelada pela pesquisa Datafolha, não pára por aí: percentualmente, também há mais revistados negros que qualquer outro grupo étnico.
Entre os da raça negra, quase metade (48%) já foi revistada alguma vez. Desses, 21% já foram ofendidos verbalmente e 14%, agredidos fisicamente por policiais. Os pardos superam os negros em ofensas: 27% deles foram ofendidos verbalmente e 12% agredidos fisicamente. Ao todo, 46% já foram revistados alguma vez. A população branca é menos visada pela polícia. Entre estes, 34% já passaram por uma revista, 17% ouviram ofensas e 6% já foram agredidos, menos da metade da incidência entre negros. Em cada três negros, um (35%, exatamente) teme mais a polícia que os bandidos e outro teme os dois na mesma proporção, aponta o levantamento. Para os entrevistados de cor branca, somente 19% (um em cada cinco) temem mais a polícia. Quase a metade, 47%, tem mais medo dos bandidos do que da polícia.
Quanto à criminalidade, constatou-se que dos homicídios dolosos contra menores, 54% das vítimas eram menores negros e 33,9% eram brancas, inserindo-se as restantes a outras categorias. Da população dos presídios, 68% das pessoas presas têm menos de 25 anos de idade, sendo que 2/3 são negros e mulatos;
O Impacto dos Instrumentos Internacionais de Proteção dos direitos humanos na Constituição atual
”Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Parágrafo 2º: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico , arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Lei 2889/56 (de prevenção ao genocídio)
Art. 1º - Quem, com intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) Matar membros do grupo;
b) Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe
d) Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.
Será punido:
- Com as penas do art. 121, § 2, do Código Penal, no caso da letra a;
- Com as penas do art. 129, § 2, no caso da letra b;
- Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
- Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
- Com as penas do art. 148, no caso da letra e.
Considerações finais
Gente precisamos acabar com a noção de que os negros são sempre sinônimos de criminalidade, samba, pagode, moda, religião (candomblé), faxineiras, serventes etc., contribuindo, no máximo, como incentivadores da preservação de sua cultura. São necessárias iniciativas para frear e acabar com o racismo no Brasil, principalmente do auxílio da escola, dos meios de comunicação e da educação em geral. O papel da escola é de fundamental importância no combate ao racismo. O racismo que se infiltrou pode, da mesma forma, ser retirado do nosso convívio se houver uma participação clara e ativa da população. Não se trata de utopia, mas de um objetivo a ser alcançado, o qual deve, acima de tudo, eliminar os seguintes dados de uma vez por todas do cenário brasileiro:
- Cerca de 60% dos negros brasileiros estão na faixa de analfabetismo;
- Apenas 18% dos negros tem possibilidade de ingressar na universidade;
- A expectativa de vida dos negros é de apenas 59 anos (brancos 64 anos);
- A qualidade de vida do Brasil o leva a ocupar a 63ª posição mundial, separando só a população negra o Brasil passa a ocupar a 120ª posição;
- 15,5% dos réus negros respondem em liberdade (brancos 27%);
- O negro é o primeiro a entrar no mercado de trabalho e o último a sair;
- A participação do negro em áreas "elitizadas" é ínfima;
- As mulheres negras ocupadas em atividades manuais representam 79,4% do total;
- Apenas 60% das mulheres negras que trabalham são assalariadas;
- As condições de moradia dos negros são quatro vezes pior que a dos brancos;
- Dentre a população negra economicamente ativa apenas 6% está ocupada em atividades técnicas, científicas, artísticas, administrativas;
- Muitas mulheres negras saem do país como artistas e são recebidas como prostitutas;
- As mulheres negras estão nas piores condições de vida do país. Dos direitos das minorias no Brasil
- Dentre a população negra economicamente ativa apenas 6% está ocupada em atividades técnicas, científicas, artísticas, administrativas;
- Muitas mulheres negras saem do país como artistas e são recebidas como prostitutas;
- As mulheres negras estão nas piores condições de vida do país. Dos direitos das minorias no Brasil
Se liga: A legislação brasileira referente às minorias étnicas, lingüísticas e religiosas como um todo é muito escassa. Excetuando-se as referentes aos índios, negros, e estrangeiros, não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como ciganos e judeus ou qualquer outro grupo minoritário que seja alvo de perseguições por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico (quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que, de fato, são.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses indígenas, não se referindo, porém, à proteção do Ministério Público Federal em relação aos demais grupos minoritários.
Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias étnicas, como as comunidades negras isoladas (antigos quilombos) e ciganos, por exemplo, foram inclusas sob a tutela do MPF.
A CF, em seu artigo 215, inciso1º, também afirma que: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro”
Concluindo:
A discriminação racial fere os direitos humanos à medida que exalta uns em detrimento de outros. Uma vez que a discriminação racial direta é facilmente percebida e pode punida de imediato, a sociedade tem caminhado para um outro tipo de discriminação racial, a indireta. Mesmo essa sendo mascarada por normas e atitudes aparentemente inofensivas, vem sendo reconhecidas pelo judiciário, ainda que tímida a sua punição.
Reconhecer a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de organizar políticas em leis em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser conhecido, respeitado e implementado.
Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base
de uma sociedade organizada.
Um afro abraço.
Claudia Vitalino.
FONTE:www.fundodireitoshumanos.org.br-ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. Ed. Fename. Ministério da Educação e Cultura. Rio de Janeiro: 1972
FONTE:www.fundodireitoshumanos.org.br-ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. Ed. Fename. Ministério da Educação e Cultura. Rio de Janeiro: 1972