UNEGRO - União de Negras e Negros Pela Igualdade. Esta organizada em de 26 estados brasileiros, e tornou-se uma referência internacional e tem cerca de mais de 12 mil filiados em todo o país. A UNEGRO DO BRASIL fundada em 14 de julho de 1988, em Salvador, por um grupo de militantes do movimento negro para articular a luta contra o racismo, a luta de classes e combater as desigualdades. Hoje, aos 33 anos de caminhada continua jovem atuante e combatente... Aqui as ações da UNEGRO RJ

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Mas afinal de contas, o que são políticas afirmativas? Para que servem? - “Todos são iguais perante a lei”

As políticas afirmativas, chamadas popularmente de ‘cotas’, voltaram ao centro do debate político principalmente no mês da Conciência Negra.

  Para os defensores da proposta, esse modelo que combina cotas raciais e sociais é o mais amplo e uniformiza as políticas de reserva de vagas que existem nas diversas universidades federais.
Mas há um outro lado dessa história. Donos de cursinhos pré-vestibular, estudantes de escolas particulares . Algumas  página no facebook chega a mais de 9.000 apoiadores.

Mas afinal de contas, o que são políticas afirmativas? Para que servem? 

“Todos são iguais perante a lei”

Um dos principais argumentos contrários às cotas é que elas seriam injustas. Afinal de contas, está lá a nossa constituição dizendo que ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O pobre, por acaso, seria menos inteligente? E quanto aos negros? São burros, por acaso?
Por sorte Anatole France, grande escritor francês do século passado, conseguiu numa única frase revelar a farsa do igualitarismo liberal:
"Em sua igualdade majestática a lei proíbe tanto ao rico quanto ao pobre dormir embaixo da ponte, esmolar nas ruas e furtar pão."
O fato é que se tenho sujeitos diferentes, e os trato por igual, eu apenas reproduzo as desigualdades. Somos desiguais, e por isso a igualdade só se busca quando os diferentes são tratados de forma diferenciada. É este o sentido da lei: “na busca pela igualdade, devemos tratar os desiguais de maneira desigual, de tal modo a colocar um fim a todas as desigualdades”.

Sobre o padrão do ensino...
Há ainda o argumento de que, por entrarem de maneira diferenciada, os estudantes cotistas irão diminuir o ‘padrão do ensino’. Este preconceito se revela mesmo entre os próprios estudantes de escolas particulares e já acontece com muitos negros: grande parte se recusa a entrar pelo programa de cotas raciais, por acreditarem no argumento de que isso os ‘rebaixaria’.


A questão, não é que os cotistas são inferiores ou superiores aos não-cotistas. E isso tem que ficar muito claro para evitar este tipo de confusão. Os egressos da política de cotas e de programas como o Pró-UNI têm-se revelado, no geral, excelentes alunos – grande parte das vezes com notas até melhores do que os não-cotistas. E mesmo que os cotistas estivessem tendo notas muito piores, o fato é que o vestibular não mede a capacidade de nada nem de ninguém.
A única coisa que o vestibular consegue medir é a capacidade da pessoa de passar no próprio vestibular. Você pode falar de força de vontade, decoreba, milhões de coisas, mas no final das contas é isso, passar numa prova. Se todos tivessem iguais condições, poderia até ser um critério justo, mas como já vimos isso não acontece, e, não por acaso, quem faz cursinhos preparatórios ou escolas particulares, cujo ensino é mercantilizado e voltado unicamente à realização do vestibular, tem mais facilidade para passar. Coincidência, né?

Bem pra começar e sempre bom lembrar que:




A questão racial no Brasil tornou-se foco das atenções da sociedade e do Estado, notadamente após o presidente Fernando Henrique Cardoso reconhecer em 1995 que havia racismo e desigualdades raciais no país, ato que se fez acompanhar das primeiras políticas públicas específicas para a população negra cujo objetivo era a modificação deste quadro. Apesar de essas medidas terem sido produto das denúncias e das reivindicações históricas e atuais do movimento negro e de setores progressistas da sociedade civil, a implantação de políticas, programas, projetos e ações governamentais de caráter afirmativo para negros resultaram em uma polêmica há muito não vista. Pode-se dizer que um dos principais momentos dessas discussões ocorreu quando da implantação, no ensino público superior, de reserva de vagas para negros na UERJ, na Por exemplo, em 2003, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no momento da efetivação das matrículas dos alunos aprovados no primeiro Exame Vestibular na UERJ e na UENF com cotas raciais, recebeu de candidatos brancos preteridos por alunos pretos e pardos beneficiados por esse sistema, mais de 200 mandados de segurança individual [02], bem como o deputado estadual Flavio Bolsonaro, pelo Partido da Frente Liberal – PFL (atual Democráticos) propôs duas representações objetivando a declaração de inconstitucionalidade das referidas leis estaduais . Alguns meses depois, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal – STF, financiada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado no Estado do Rio de Janeiro .

Há mais: a ampliação das iniciativas governamentais no campo das ações afirmativas para negros, como por exemplo, a concessão de benefícios fiscais para universidades privadas que adotem cotas raciais (Programa Universidade para Todos – Prouni) , a regularização jurídica de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, e a criação de cotas para negros no serviço público municipal etc. estão gerando novas demandas judiciais no STF e nos Tribunais de Justiça dos Estados , que precisam ser acomodadas por uma decisão final do STF.


No campo jurídico a questão está distante de pacificação e de consenso, haja vista, especialmente, a existência de ações judiciais que contestam a constitucionalidade dessas medidas afirmativas. Operadores do direito, professores e pesquisadores da área jurídica divergem sobre a pertinência e a constitucionalidade das políticas implantadas pelo Estado brasileiro por diversos motivos, dentre os quais pode-se citar: a violação dos princípios da igualdade, do mérito, da proporcionalidade, da Federação, da autonomia universitária e até mesmo a inexistência de critérios seguros ou científicos para identificar os beneficiários dessas medidas. Outras críticas são dirigidas aos critérios adotados por algumas universidades para selecionar e identificar os beneficiários das políticas afirmativas, como ocorre no processo de seleção da Universidade de Brasília.


Além disso, não podemos olvidar o diálogo insuficiente entre juristas e cientistas sociais no Brasil e que a carência de artigos, dissertações e teses que enfocam o assunto nas escolas de Direito tem colaborado para o parco desenvolvimento do tema direito - relações raciais. Nesse sentido, a jurista Dora de Lima Bertúlio, em uma reflexão sobre esse quadro, pontifica que:


Na medida em que o conhecimento e a reflexão, indutores que são de nossa identidade, são componentes privilegiados da mudança de comportamentos, intervenção e julgamentos das pessoas em suas relações interpessoais e com o Estado, a carência de estudos e trabalhos sobre racismo, discriminação racial e direitos raciais da população negra permite perpetuar: a) os estereótipos racistas de incompetência do povo negro para se autogerir e desenvolver adequadamente nas sociedades contemporâneas (socialistas ou capitalistas); e b) o descaso do setor jurídico, na sociedade brasileira, para implementar direitos específicos que diminuam o impacto do racismo na qualidade de vida de quase 50% da população nacional (Bertúlio, 2003: 5).


A tendência generalizada de os currículos das faculdades de Direito serem por demais influenciados pela dogmática, pelo formalismo e pelo positivismo jurídicos consiste em outro fator que ratifica considerações dessa natureza. Além do mais, não é comum que os operadores do direito superem sua formação tradicional e dediquem-se a estudos que tratem das novidades doutrinárias introduzidas no próprio campo jurídico, e, especialmente, a leituras de obras da sociologia, da antropologia, da filosofia, e da ciência política.



Por outro lado, a questão sobre a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa depende especialmente do paradigma jurídico com o qual o intérprete opera. Do ponto de vista do positivismo jurídico, por exemplo, a ausência do termo "ação afirmativa" no texto Constitucional impediria a criação e a implantação dessa política pelo Estado. Isso porque o positivismo jurídico opera exclusivamente com o método lógico-dedutivo, que, ao assumir os princípios da coerência e da completude do ordenamento jurídico, "procura a melhor norma jurídica dentre as normas positivas válidas, descartando assim considerações interpretativas sobre as demandas e necessidades humanas em uma sociedade" (Feres Júnior & Silva, 2006: 24). Ademais, e esse ponto é fundamental, como a maior parte das Constituições em vigor é de matriz liberal, e, portanto, baseada na proteção de direitos civis e políticos contra qualquer tipo de discriminação, justificar a discriminação positiva pela ótica positivista é virtualmente impossível.


O mesmo não pode ser dito a respeito do pragmatismo jurídico, paradigma que é essencial para a justificação legal da discriminação positiva. Não é simples coincidência histórica o fato de tais políticas terem sido instituídas pela primeira vez, no Ocidente, nos Estados Unidos, país berço da tradição pragmatista. "O método de operação do pragmatismo jurídico é conseqüencialista, isto é, o que importa no julgamento da legalidade de uma norma são os resultados de sua aplicação, seu caráter benéfico para a sociedade onde se aplica, e não a prova de sua dedução de uma norma positiva mais geral" (Feres Júnior & Silva, 2006: 25). A norma positiva importa, mas é apenas mais uma fonte entre os dados empíricos oferecidos pelas relações sociais.


Deve-se notar, entretanto, que o pragmatismo jurídico define um método, uma maneira de proceder, mas não o conteúdo do que é benéfico. "A adoção de políticas que operam com discriminação positiva só pode ser completamente justificada se, além do procedimento pragmatista, fizermos uma interpretação dos valores morais da sociedade em questão" (Feres Júnior & Silva, 2006: 25). Essa tarefa pode ser mais bem empreendida se sairmos do âmbito estrito da teoria do direito para o da teoria política normativa. Uma vez que essa transposição é feita, notamos que o paradigma positivista tem historicamente servido à posição liberal clássica, hoje também conhecida como conservadora, a qual alça a igualdade formal da lei acima da igualdade de fato no convívio social. Para autores dessa corrente, a igualdade formal funciona, de fato, como suporte para a expressão de capacidades e aptidões desiguais entre os homens.



Por fim, no contexto das divergências jurídicas, percebe-se entre alguns autores uma resistência incomum a essas políticas públicas quando direcionadas para a população negra, haja vista que eles não apresentam semelhante oposição às medidas afirmativas adotadas para pessoas com deficiência e para as mulheres, por exemplo. Algumas das opiniões emitidas por juristas conceituados podem facilmente ser consideradas discriminatórias e sugerem que ainda privilegiam uma visão freyreana da realidade das relações étnicas e raciais no Brasil.



II. Análise do sistema legal envolvido no debate jurídico sobre o tema ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil 

II. I. O Direito Internacional e a Política de Ação Afirmativa:


No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos - segmento especializado do Direito Internacional Público - há diversos instrumentos de proteção de direitos fundamentais que além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade racial. Tais instrumentos – como tratados, convenções, pactos etc. – assumem uma dupla importância: consolidam parâmetros internacionais mínimos concernentes à proteção da dignidade humana e asseguram uma instância internacional de proteção de direitos, quando as instituições nacionais mostrarem-se falhas ou omissas.


Esses instrumentos, de observância obrigatória, têm aplicação imperativa no território brasileiro, após serem devidamente ratificados pela autoridade constitucionalmente competente, por força do disposto no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:


...os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


No cenário do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o princípio de não discriminação tem aplicação destacada [10] e baliza toda a temática dos direitos econômicos, sociais e culturais. Esse princípio é caracterizado como uma garantia fundamental, porque se salienta nele o caráter instrumental, garantidor do direito de igualdade.

O referido princípio básico de não discriminação se encontra presente em quase os todos os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos fundamentais produzidos no século XX, dentre os quais destacamos: Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 2º); Pacto dos Direitos Civis e Políticos (artigos 2º, I, e 26); Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 2º); Convenção Européia de Direitos Humanos (artigo 14); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 1, I); Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (artigo 2º); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, de 1958; a Convenção da UNESCO contra Discriminação na Educação, de 1960; e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Crença, de 1981.



Decorre ainda do referido princípio que se estabeleça um veto às discriminações, ou seja, que se tenha imposto o não diferenciar, que se imponha positivamente a obrigatoriedade de se dispensar tratamento igual a todos. Além disso, atualmente tem-se entendido que a articulação do princípio de não discriminação com a ação afirmativa resulta em inclusão social. É com essa perspectiva, por exemplo, que a Carta dos Direitos Fundamentais, recentemente adotada pela União Européia, admite que, para se conseguir a igualdade, o direito de não ser discriminado deve ser complementado pelo direito ao usufruto das medidas projetadas para garantir autonomia, inserção e participação na vida da comunidade.


Cançado Trindade assevera que o princípio de não discriminação está vinculado às políticas de ação afirmativa para grupos ou populações vulneráveis:


As políticas de ação afirmativa para grupos vulneráveis encontra-se diretamente vinculadas à luta pela prevalência do princípio da não discriminação (Trindade, 2002: 55)


Além disso, temos ainda o que Canotilho chama de "função de não discriminação" - uma das principais funções dos direitos fundamentais. Segundo esse constitucionalista lusitano, a partir do princípio de igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados numa Constituição, se assegura que o Estado trate os seus cidadãos como fundamentalmente iguais, e, por conseqüência, aplica-se a função de não discriminação a todos os tipos de direitos: aos direitos, liberdades e garantias pessoais; de participação política; direitos sociais e aos direitos à prestação. O autor observa que tal função se coaduna inteiramente à instituição de cotas:


É com base nesta função de não discriminação que se discute o problema das quotas (ex. ‘parlamento paritário de homens e mulheres’) e o problema das afirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex. ‘quotas de deficientes’). É ainda com uma acentuação-radicalização da função antidiscriminatória dos direitos fundamentais que alguns grupos minoritários defendem a efetivação plena da igualdade de direitos numa sociedade multicultural e hiperinclusiva (‘direitos dos homossexuais’, ‘direitos das mães solteiras’, ‘direitos das pessoas portadoras de HIV’) (Canotilho, 2000: 386)

II. II. Aspectos Normativos Internacionais e Nacionais:


No campo estritamente normativo, há um verdadeiro arsenal de regras que exemplificam ou respaldam a adoção de ações afirmativas no Brasil. Na ordem jurídica internacional, as diversas convenções, tratados, pactos e programas, além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade, utilizando a expressão "medidas especiais" e "ação afirmativa". Destacamos, dentre outras:


I. Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT . O artigo 5º, 1, da referida Convenção, reza que:


As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação


II. A Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino . 


No caso,consciente de que incumbe conseqüentemente à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, dentro do respeito da diversidade dos sistemas nacionais de educação, não só proscrever qualquer discriminação em matéria de ensino, mas igualmente promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos neste campo". Com tal propósito estabelece no seu Artigo I: "para os fins da presente convenção o termo ‘discriminação’ abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino". No item 2, do mesmo Artigo, diz : "para os fins da presente Convenção, a palavra ‘ensino’ refere-se aos diversos tipos e graus de ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é subministrado



III. A convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 


O artigo 1º, item 4, da referida convenção alude que não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos e indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.


IV. A convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW). Esta convenção no artigo 4o, item 1, considera que:


A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento haverem sido alcançados


V. O Plano de Ação de Durban (2003), nos artigos 99 e 100, reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlataé responsabilidade primordial dos Estados, e incentiva aos mesmos a desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promoverem a diversidade, igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos. Através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas; estes planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não-discriminação. A Conferência Mundial incentiva os Estados que desenvolverem e elaborarem os planos de ação, para que estabeleçam e reforcem o diálogo com organizações não-governamentais para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de políticas e de programas.



Insta os Estados a estabelecerem, com base em informações estatísticas, programas nacionais, inclusive programas de ações afirmativas ou medidas de ação positivas, para promoverem o acesso de grupos de indivíduos que são ou podem vir a ser vítimas de discriminação racial nos serviços sociais básicos, incluindo, educação fundamental, atenção primária à saúde e moradia adequada;


Na ordem jurídica brasileira, o legislador já editou leis e outros tipos normativos que reconhecem o direito à diferença de tratamento legal para diversos grupos considerados vulneráveis. As diversas normas jurídicas editadas não se referem ao termo "ação afirmativa" ou "medidas especiais", se bem que as leis editadas pelo Estado do Rio de Janeiro se referem ao termo "cotas". Os termos empregados são: "reservar" (por exemplo, na Lei no 9.504/97), "reservará" (por exemplo, na Carta Federal, o artigo 37, Inciso VIII) e "reservarão" (por exemplo, na Lei no 5.465/68 – "Lei do Boi" – já revogada). Nesse particular, na Constituição Federal de 1988, destacamos:


- o artigo o 1º, inciso III (princípio que resguarda o valor da dignidade humana);

- o artigo 3º, incisos I, III e IV (constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e erradicar a (....) marginalização e reduzir as desigualdades sociais...);

- o artigo 4º, incisos II e VIII (a República Federativa do Brasil, no plano das relações internacionais, deve velar pela observância dos princípios da prevalência dos direitos humanos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo);


- o artigo 5o,, incisos XLI e XLII (consagra o princípio da igualdade; punição para qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e, enuncia que racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei), e parágrafo 2º, consagrando a incorporação do direito advindos dos tratados internacionais;


- o artigo 7o, inciso XXX (no campo dos direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil);


- o artigo 23, inciso X (combater (...) os fatores de marginalização);


- o artigo 37, inciso VIII (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão);



- o artigo 145, § 1º (Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...);

- o artigo 170, incisos VII (redução das desigualdades (...) sociais) e IX (tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País);



- o artigo 179 (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei);


- o artigo 227, inciso II criação de programas (...) de integração social dos adolescentes portadores de deficiência.


Das leis ordinárias, destacamos:


- o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas;


- o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que estabelece em seu art. 373-a, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres;


- a Lei 8.112/90, que determina, em art. 5º, § 2º, reserva de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união;


- a Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, reserva para as pessoas portadoras de deficiência no setor privado;


- a lei 8.666/93, que preceitua, em seu art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência;



- a lei nº 9.029, de 13/04/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação jurídica de trabalho;


- a lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 3º, "reserva de vagas" para mulheres nas candidaturas partidárias.


- a Lei 10.639/93, que altera a lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".


Apesar de pouco comentado pela literatura especializada, o pioneirismo na criação de políticas de ação afirmativa no âmbito da educação pública superior, antes mesmo da edição das leis de cotas para negros do Estado do Rio de Janeiro, coube ao Governo Federal, em 1968, com a lei no 5.465/68. Essa lei que instituiu reserva de vagas, diz no artigo 1o:


Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.


Essa lei, ironicamente apelidada de "lei do boi", na prática acabava favorecendo os membros da elite rural brasileira e foi revogada em 17 de dezembro de 1985 pela lei nº 7.423, durante o mandato do ex-presidente da República José Sarney.


Outra iniciativa pioneira, igualmente pouco comentada, decorreu de sentença proferida pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal, no Estado do Ceará, ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP no 990017917-00) pleiteando cotas para alunos egressos da rede pública de ensino na Universidade Federal daquele Estado. O juiz Federal que julgou a ação determinou, em setembro de 1999, que a referida Universidade, em nome do princípio da isonomia, reservasse cinqüenta por cento (50%) das vagas de todos os seus cursos para estudantes egressos da rede pública de ensino.


Neste ponto, é indispensável uma abordagem do tema em comento à luz do princípio da igualdade, a começar pela sua conformação no Direito Constitucional Comparado, que tem contribuído de forma substancial para o aprimoramento da implantação das políticas de ação afirmativa em diversos países.


II. III. O Princípio da Igualdade no Direito Constitucional Comparado.


Uma breve incursão no campo do Direito Constitucional Comparado nesse ponto do trabalho se faz necessária, porquanto as políticas de ação afirmativa que estão sendo implantadas no Brasil são originárias de outros países.


Cumpre destacar que a comparação de estruturas constitucionais não deve ser limitada a uma abordagem que privilegie a semântica das Constituições. Muitas vezes esse procedimento pode induzir o pesquisador a erro, levando-o a concluir pela existência de um consenso em torno de princípios, regras, institutos, de sistemas jurídicos totalmente diferentes. Portanto, deve-se evitar o mimetismo jurídico ou a importação automática de experiências estrangeiras. Nesse sentido, há uma necessidade imperiosa de a comparação não se limitar à dimensão formal, teórica, das estruturas constitucionais selecionadas. A ela deve estar automaticamente associada a dimensão prática, correspondente ao modo pelo qual são aplicados os dispositivos constitucionais confrontados.

O pressuposto de imperatividade da isonomia material em uma sociedade democrática inclusiva é o núcleo duro de toda a problemática da efetividade das políticas de ação afirmativa . Por conseguinte, e ainda numa perspectiva global, a igualdade substancial representa em relação à igualdade formal uma clivagem essencial no entendimento do conceito de igualdade que, como é óbvio, está longe de ser indiferente para apreciação e interpretação do sistema jurídico no seu conjunto e das respectivas normas.

A insistência na questão da superação do paradoxo da igualdade formal versus igualdade substancial (ou material) no plano da igualdade de direitos e de oportunidades faz-se necessária, na medida em que o tema em discussão é contemporâneo às questões legisladas nas diversas Constituições e submetidas a tantos outros Tribunais Constitucionais.


A remoção dos obstáculos de fato ao exercício dos direitos fundamentais é a afirmação do princípio de igualdade concretizado através de critérios legais de tratamento diferenciador dos indivíduos, em função de parâmetros definidores da sua situação concreta. Melhor explicando, podemos afirmar que "à intervenção estatal hão-de presidir critérios de justiça distributiva conformando-se aquela pela medida e natureza das reais desigualdades fácticas existentes" (Prata, 1982: 93). O princípio da igualdade contém diretiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual, por desigual aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do caráter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais (Gomes & Moreira, 1978: 68).



À guisa de contribuição, a Constituição da República da África do Sul pós-apartheid adotou medidas positivas com base no princípio da igualdade para proteger ou promover direitos de pessoas ou de grupos em situação de desvantagem decorrentes de discriminação, conforme consta do seu Bill of Rights .


Palavraspolíticas públicas, ação afirmativa, cotasnegros, afro-brasileiros, direito, constitucionalidade, direitos humanos, direito constitucional, sociologia jurídica, ciência política.

"Todos os animais são iguais perante a lei,


mas alguns animais são mais iguais que outros"


(A Revolução dos Bichos, George Orwell)

Um afro abraço. 

fonte: OAB- Textos relacionados/ocomprimido.com/cotas-sociais/vestibular.brasilescola.com

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Dia da Mobilização Pró-Saúde da População Negra é tema de ações em todo o território nacional


O dia 27 de Outubro foi escolhido pelas organizações do movimento negro e trabalhadores da saúde para lembrar que apesar dos avanços conquistados na área da saúde, ainda persistem as desigualdades raciais.
 Visando garantir à população negra a efetivação dos direitos voltados à saúde, a Rede Nacional de Controle Social e Saúde da População Negra realiza entre outubro e novembro, a Mobilização Nacional Pró-Saúde da População Negra. Com o slogan Saúde da População Negra é Direito, é Lei: Racismo e Discriminação fazem Mal à Saúde a campanha realizará atividades com foco no enfrentamento do racismo institucional no Sistema Único de Saúde (SUS) e no processo de implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN).
Mobilização Nacional – Estabelecido Dia Nacional da Mobilização Pró-Saúde da População Negra, 27 de outubro, tornou-se marco para reflexão sobre os processos, avanços e diretrizes para a garantia do direito à saúde a este segmento da população. Identificar as necessidades e massificar as informações sobre os seus direitos ampliando o debate com os gestores,profissionais e utilizá-las como critério de planejamento e definição de prioridades ao perfil é um dos principais pontos do Estatuto da Igualdade Racial.
 Para que a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra se torne uma realidade em todo o país vai depender muito dos nossos esforços  e de negociação política. Devemos estar preparados  em cada estado  e município para cobrar a implementação da Política, pois agora é lei.
Está na hora de mudar, não podemos mais deixar que negros e negras continuem morrendo de causas evitáveis. Lembre-se que Racismo não combina com a Política Nacional de Humanização do SUS.
Participe você também.
 Realizando encontros, seminários, rodas de conversa, discutindo um filme ou vídeo sobre questões raciais, produzindo um programa sobre saúde da população negra na rádio comunitária do seu bairro, reunindo gestores e profissionais de saúde para discutir esse tema, solicitando espaço no conselho de saúde da sua cidade para abordar o tema saúde da população negra, provocando uma fala do Secretário de Saúde de sua cidade, convocando a Superintendência ou Coordenações de Promoção de Igualdade Racial de seu município, etc.
Não fique parado, reúna os(as)  amigos(as)   e companheiros(as)  e organize uma atividade.

Nos últimos vinte anos, é memorável a importância conquistada pelas Organizações do Movimento Social Negro, como protagonistas de mudanças de paradigmas, trazendo à sociedade e governantes os distintos olhares sociais que contribuem ao cumprimento dos direitos humanos e promoção de novos direitos na atenção a saúde da população negra. Destacam-se no período ações técnicopolíticas lideradas principalmente por mulheres negras que, enquanto observadoras e participantes das comunidades negras das periferias dos grandes centros urbanos, presenciam que essa nasce, vive e morre de forma diferente, quando comparada à população socialmente percebida como branca. Com esse olhar, inserem o tema saúde da população negra na pauta de reivindicações do movimento negro nacional..
Eis o desafio para os movimentos sociais negros: conhecer e divulgar a Política de Atenção Integral a Saúde da População Negra, no meio acadêmico, nos gestores, formadores de opinião, mas principalmente difundir essa informação junto à população em geral para que essa atue efetivamente no monitoramento dessas políticas.
Quadro 1 – Doenças crônicas degenerativas
Condições geneticamente determinadas, dependentes de elevadas freqüências de gene (s) responsáveis pela doença ou a ele (s) associado (s).
·         Anemia falciforme
·         Diabetes mellitos
·         Hipertensão arterial
·         Deficiência de glicose 6-fosfato desidrogenase
Neste quadro, são apresentadas as doenças crônicas degenerativas, cuja profilaxia está associada ao comportamento, na qual as informações voltadas ao autocuidado com adoção de hábitos voltados à qualidade de vida são fundamentais para a redução ou evitar seqüelas.
Quadro 2 – Enfermidades adquiridas derivadas de condições socioeconômicas
Condições adquiridas, derivadas de condições socioeconômicas e educacionais desfavoráveis e intensa pressão social.
·         Alcoolismo
·         Toxicomania
·         Desnutrição
·         Mortalidade infantil elevada
·         Abortos sépticos
·         Anemia ferropriva
·         DST/AIDS
·         Doença do trabalho
·         Transtornos mentais
Neste grupo, estão as enfermidades resultantes do meio social e educacional e devem ser intermediadas entre os sistemas de saúde e educação.
Quadro 3 – Grupo de Enfermidades adquiridas com agravante socioeconômico
Doenças cuja evolução é agravada ou o tratamento dificultado pelas condições socioeconômicas e educacionais e pressão social
·         Hipertensão arterial
·         Diabetes mellitos
·         Coronariopatias
·         Insuficiência renal crônica
·         Câncer
·         Miomas
Neste grupo de enfermidade, o agravamento está associado às condições econômicas, ao acesso ao serviço de saúde e estado emocional associado à pressão social e discriminação e racismo.
Quadro 4 – Grupo de condições fisiológicas que podem evoluir para doença
Condições Fisiológicas que sofrem interferências das condições ambientais já citadas contribuindo para a evolução da doença
·         Crescimento
·         Gravidez
·         Parto
·         Envelhecimento
Neste grupo, foram agrupadas situações fisiológicas que sofrem influência direta das situações socioeconômicas e educacionais, resultando em alta morbidade ou mortalidade.
Apesar das várias iniciativas dos últimos cinco anos, por parte de alguns gestores em consolidar a saúde da população negra enquanto política pública no SUS, as várias legislações e portarias que norteiam a temática, principalmente em relação à anemia falciforme, essas ações ainda, não impactam no cotidiano do bem estar das populações negras.
No entanto, no cotidiano das representações sociais associadas à saúde da população negra é no quesito saúde que vamos encontrá-la tão bem posicionada que atinge a utopia do conceito de saúde da Organização Mundial de Saúde. Ou seja, saúde é o estado de perfeito bem estar físico, mental, social e espiritual e não apenas a ausência de doença.
É voz corrente nas famílias negras, assim como na população geral, frases do tipo: Negro é forte, negro não adoece, negro tem saúde de ferro, negro vive mais, negro é resistente a dor, negro não chora, negro não vai ao medico, negro é alegre, negro é festeiro, negro é bom de samba, negro está sempre rindo....
Cabe a nós mulheres e homens negros, desconstruírmos esses resquícios do escravismo no qual não podíamos adoecer e, continuarmos na luta em defesa do SUS para que nós negros, agora 52% da população brasileira,sejamos contemplados em nossas especificidades para que o Brasil seja de fato e de direito, um país de todas e todos, independentemente da sua origem ou etnia

SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA É DIREITO!
REBELE-SE CONTRA O RACISMO!
Um afro abraço.
Fonte:unegro-saude/ www.ebah.com.br/content/ www.mocambos.org.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

NOSSA GENTE:100 ANOS DE LUIZ GONZAGA

Luiz Gonzaga um autêntico representante da cultura nordestina, manteve-se fiel às suas origens mesmo seguindo carreira musical no sudeste do Brasil.

É inegável a importância de Luiz Gonzaga para a cultura nordestina! Sua obra ultrapassa barreiras, enriquecendo a música brasileira.
É possível a qualquer pessoa conhecer muito do Nordeste e principalmente do Sertão — como alimentação, animais, vegetação, vocabulário e costumes — através das suas músicas.
Porém, a globalização e sua principal ferramenta, a mídia, têm invadido nossa casa, nossos olhos e ouvidos, ajudando a colocar no esquecimento a nossa cultura — que é tão singular — e até mesmo o próprio sertanejo. E esse fenômeno é bastante preocupante, pois atinge principalmente nossas crianças e adolescentes. Podemos observar hoje que muitos deles até já ouviram falar no mestre Luiz Gonzaga, porém poucos sabem da sua imensa importância.

Luiz Gonzaga ainda hoje é uma das mais completas, importantes e inventivas figuras da música popular brasileira. Cantando acompanhado de sua sanfonazabumba e triângulo, levou a alegria das festas juninas e dos forrós pé-de-serra, bem como a pobreza, as tristezas e as injustiças de sua árida terra, o sertão nordestino, para o resto do país, numa época em que a maioria das pessoas desconhecia o baião, o xote e o xaxado. Admirado por grandes músicos, como Dorival CaymmiGilberto GilRaul Seixas,Caetano Veloso,

CRONOLOGIA DA VIDA DE LUIZ GONZAGA
1912
Dia 13 de dezembro, sexta-feira. Nasce LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, na Fazenda Caiçara, em Exu, situada junto a Serra do Araripe, Pernambuco. Segundo dos nove filhos do casal Januário José dos Santos, o Mestre Januário, sanfoneiro de 8 baixos afamado na região, e Ana Batista de Jesus, conhecida por Santana.
1920
O filho do Mestre Januário recebe seu primeiro cachê ao tocar substituindo o sanfoneiro em festa tradicional na fazenda: 20$000 (vinte mil réis). Ainda adolescente, torna-se conhecido em boa parte das regiões vizinhas.
1926
Aos treze anos, Luiz Gonzaga compra sua primeira sanfona, na cidade de Ouricuri, graças ao empréstimo concedido pelo coronel Manoel Ayres de Alencar: um 8 Baixos, Koch, marca veado, igual ao do Mestre Januário, ao preço de 120 mil réis. Quando saldou sua dívida, anunciou ao coronel Ayres que não iria mais trabalhar com ele, pois a partir de então, seria sanfoneiro profissional.
1929
Participa de um grupo de escoteiros e conhece Nazarena, por quem se apaixona e com quem namora às escondidas. Rejeitado pelo pai da moça, de família importante, aproveita o dia da feira e vai tirar satisfações da desfeita armado com uma faquinha, após uns goles de cana. Leva uma surra de Santana e foge de casa para o Crato, no Ceará, onde vende sua sanfoninha de 8 baixos.
1930
Luiz Gonzaga aumenta sua idade para sentar praça no Exército, na cidade de Fortaleza. Com o advento da Revolução de 30 segue em missão militar pelo Brasil como soldado Nascimento. Mestre Januário consegue reaver a sanfona vendida no Crato por 80 mil réis, através de um amigo, o Sr. José Lindolfo.
1931
Após o término do tempo legal de serviço militar, o soldado Nascimento escolhe continuar servindo no Exército, instituição que representou o papel de uma grande e importante escola. Nas horas vagas acompanhava, pelos programas de rádio, os sucessos musicais da época.
1933
Por não conhecer a escala musical, é reprovado num concurso para músico numa unidade do exército, em Minas Gerais. Vira tambor-corneteiro e ganha o apelido de “bico de aço”.
1936
Gonzaga aprende a tocar sanfona de 120 baixos em Minas Gerais, com um soldado de polícia chamado Domingos Ambrósio. Para treinar, adquire uma sanfona de 48 baixos e aproveita as folgas da caserna para tocar em festas.
1938
Gonzaga é ludibriado por um caixeiro-viajante, a quem paga 500 mil réis em prestações mensais para adquirir uma sanfona branca, Honner, de 80 baixos. Foge do quartel, em Ouro Fino (MG), para ir buscar a sanfona em São Paulo. Lá chegando, descobre que não vendiam sanfona no endereço que o caixeiro lhe dera. Ao retornar ao hotel onde se hospedara, acaba comprando uma sanfona igualzinha à que tinha ido buscar, pelo valor das prestações que faltavam pagar, 700 mil réis, e que ele havia arrecadado com a venda da sanfona de 48 baixos.
1939
Luiz Gonzaga dá baixa das Forças Armadas, impulsionado por um decreto que proibia para os soldados um engajamento superior a dez anos no Exército. Desembarca no Rio com bilhetes comprados para Recife, de navio, e Exu, de trem. Enquanto aguardava a chegada do navio que o levaria ao Recife, resolve conhecer o Mangue, o bairro boêmio vizinho. E lá, com sua sanfona Honner branca, faz sucesso tocando valsas, tangos, choros, foxtrotes e outros ritmos da época. Através de um músico amigo, o baiano Xavier Pinheiro, casado com uma portuguesa, Gonzaga vai morar no morro de São Carlos, à época tranqüilo reduto português no Rio.
1940
Luiz Gonzaga modifica o seu repertório, pressionado por estudantes cearenses, e consegue tirar nota máxima no programa Calouros em desfile, de Ary Barroso, na Rádio Tupi, executando a música Vira e Mexe, um “xamego” (chorinho) lá do seu pé-de-serra. Pouco tempo depois vai trabalhar com Zé do Norte no programa A hora sertaneja, na Rádio Transmissora. Chega ao Rio seu irmão José Januário Gonzaga, fugindo da seca devastadora e trazendo um pedido de ajuda por parte de Santana. Zé Gonzaga passa a morar com o irmão.
1941
5 de março. Data da primeira participação de Luiz Gonzaga numa gravação da Victor, atuando como sanfoneiro da dupla Genésio Arruda e Januário França, na “cena cômica” A viagem de Genésio. Seu talento chama a atenção de Ernesto Augusto Matos, chefe do setor de vendas da Victor. E no dia 14 de março Luiz Gonzaga grava, assinando pela primeira vez como artista principal, e exclusivo da Victor, quatro músicas que são lançadas em dois 78 rotações. É publicada a primeira reportagem sobre Luiz Gonzaga na revista carioca Vitrine, com o título Luiz Gonzaga, o virtuoso do acordeom. Ainda em 41, Gonzaga grava mais dois 78 rotações. O sucesso havia chegado, e Gonzaga já era chamado como “o maior sanfoneiro do nordeste, e até do Brasil”.
1944
O apelido “Lua”, invenção de Dino 7 Cordas pelo rosto arredondado de Gonzaga, é divulgado pelo radialista Paulo Gracindo na Rádio Nacional.
1945
11 de abril. Luiz Gonzaga grava o 25º disco de sua carreira como sanfoneiro, e o primeiro como cantor, com as músicas Dança Mariquinha, mazurca de sua autoria com letra de Miguel Lima, e Impertinente, polca também de sua autoria, instrumental. Mas a afirmação como intérprete só chega com o 31º disco, lançado em novembro, pelo sucesso estrondoso da mazurca Cortando o pano, uma parceria com Miguel Lima e Jeová Portella. Em 22 de setembro nasce Luiz Gonzaga do Nascimento Júnior, Gonzaguinha, fruto de um relacionamento com a cantora Odaléia Guedes. Desejoso de encontrar o parceiro certo para expressar sua musicalidade sertaneja, Luiz Gonzaga procura o cearense Lauro Maia. Este apresenta-lhe o cunhado, também cearense, advogado e poeta, Humberto Teixeira. Era o mês de agosto. Esse primeiro encontro rendeu a primeira parceria, No meu pé de serra, xote que só seria gravado em novembro do ano seguinte.
1946
No mês de outubro o conjunto Quatro Ases e um Coringa, da Odeon, acompanhado pela sanfona de Luiz Gonzaga, grava a segunda parceria de Gonzaga e Humberto Teixeira, a música Baião, sucesso em todo país. Depois de receber a visita de Santana, Gonzaga volta à sua terra, Exu, após 16 anos ausente. No retorno para o Rio, passa pela primeira vez no Recife, participando de vários programas de rádio e muitas festas. Nesse momento conhece Sivuca, Nelson Ferreira, Capiba e Zédantas, estudante de medicina, músico por vocação, apaixonado pela cultura nordestina.
1947
Luiz Gonzaga grava em março o 78 rpm que se tornaria um clássico da música brasileira: a toada Asa Branca, sua terceira parceria com Humberto Teixeira, inspirado no repertório de tradição oral nordestino. A partir desse ano, Luiz Gonzaga adota o chapéu de couro semelhante ao usado por Lampião, a quem tinha verdadeira admiração, à sua apresentação artística, – embora a Rádio Nacional ainda não o permitisse apresentar-se ‘como cangaceiro’ nos seus programas – assumindo, ao mesmo tempo em que também plasmava, a identidade nordestina no cenário nacional. Num domingo de julho, Gonzaga conhece na Rádio Nacional, a contadora Helena das Neves Cavalcanti, e a contrata para ser sua secretária. Rapidamente o namoro acontece, e Gonzaga pensa em casar.
1948
No dia 16 de junho Luiz Gonzaga e Helena casam-se no Rio de Janeiro, e passam a morar, juntamente com a mãe de Helena, dona Marieta, no bairro de Cachambi.
1949
Aproveitando uma folga entre as gravações, Luiz Gonzaga leva a esposa e sogra para conhecerem o Araripe, e sua terra Exu. Porém, interrompem a viagem quando estavam no Crato, por causa das desavenças e mortes entre os Sampaio e os Alencar. A grande violência que marcava a disputa entre os clãs rivais ameaçava sua família, ligada aos Alencar. Preocupado, Gonzaga aluga uma casa no Crato, para onde leva seus pais e irmãos, enquanto preparava a mudança de sua família para o Rio de Janeiro, o que ocorreu ainda em 49.
1950
Em janeiro, o médico formando Zédantas chega ao Rio, a fim de prestar residência no Hospital dos Servidores, para alegria de Gonzaga, que vai esperá -lo na plataforma da estação de trem. Nesse ano, Luiz Gonzaga lançou, gravando ou cedendo para outros intérpretes, mais de vinte músicas inéditas, a maioria parcerias com Humberto Teixeira e Zédantas que se tornariam clássicos da MPB. Em junho lança a música A dança da moda, parceria com Zédantas que retratava a febre nacional pelo baião.
1951
Luiz Gonzaga já era o consagrado ‘Rei do Baião’, e o advogado Humberto Teixeira o ‘Doutor do Baião’! Em maio Luiz Gonzaga sofre um grave acidente de carro, junto com seus músicos: João André Gomes, apelidado Catamilho, do zabumba, e Zequinha, do triângulo. Humberto Teixeira candidata-se a Deputado Federal, e recebe o apoio do parceiro. Durante todo o ano de 51 Gonzaga foi convidado permanente da série No Mundo do Baião, produzido por Zédantas, parte das atrações do Departamento de Música Brasileira da Rádio Nacional, cuja direção era de Humberto Teixeira. Gonzaga havia aproximado os dois parceiros, mas essa convivência era difícil e durou pouco tempo. Foi No Mundo do Baião que Luiz Gonzaga coroou, com chapéu de couro, Carmélia Alves como Rainha do Baião. Ela interpretava o baião com acompanhamento de orquestra, e levava a música do Rei para as boates e ambientes da elite. Luiz Gonzaga e Helena adotam uma menina: Rosa Maria.
1952
Outubro de 1952, data do 71º disco da carreira de Gonzaga, o último 78 rpm com Humberto Teixeira, músicas já lançadas em anos anteriores. Hervê Cordovil é apresentado à Gonzaga por Carmélia Alves, e tornam-se parceiros.
1953
Catamilho é afastado por Gonzaga do seu conjunto, e Zequinha o acompanha. Gonzaga contrata Jurai Nunes, o Cacau, para tocar zabumba, e Oswaldo Nunes Pereira, o Xaxado para o triângulo. Mais tarde, por causa de sua baixa estatura, Xaxado seria apelidado de Salário Mínimo.
1954
Luiz Gonzaga conhece Neném, mais tarde Dominguinhos, aos 14 anos, na cidade de Garanhuns. Nesse mesmo ano seu primo, o vaqueiro Raimundo Jacó, é assassinado na região do Araripe.
1955
1955 Luiz Gonzaga apresenta o trio formado por Marinês, Abdias e Chiquinho, que ficou conhecido como Patrulha de Choque Luiz Gonzaga.
1956
Marinês é coroada Rainha do Xaxado na Rádio Mayrink Veiga. A cantora japonesa Keiko Ikuta grava as músicas Baião de Dois e Paraíba.
1960
11 de junho: morre Santana, vitimada pela doença de Chagas, no Rio de Janeiro. 05 de novembro: Januário, aos 71 anos, casa-se com Maria Raimunda de Jesus, 32 anos, no Exu. Gonzaga participa, gratuitamente, da campanha de Jânio Quadros à Presidência da República.
1961
Gonzaguinha vai morar com o pai em Cocotá, Rio de Janeiro. Luiz Gonzaga torna-se maçom, e sofre outro acidente de carro que lhe desfigura o lado direito do rosto, ferindo gravemente o seu olho.
1962
11 de março: morre Zédantas, aos 41 anos. Luiz Gonzaga conhece João Silva.
1963
Luiz Gonzaga teve sua sanfona Universal, preta, roubada. Antenógenes Silva, seu amigo e afinador, lhe empresta uma sanfona branca. A partir de então, adota a cor branca para suas sanfonas, e a inscrição “É do povo” em todos os seus instrumentos. Luiz Gonzaga conhece o poeta cearense Patativa do Assaré.
1964
Gonzaga compra terrenos em Exu, onde irá construir o Parque Aza Branca.
1968
Carlos Imperial, apresentador de programas de rádio e televisão, espalha o boato de que The Beatles gravara a toada Asa Branca. Luiz Gonzaga conhece Edelzuíta Rabelo, advogada, numa festa junina em Caruaru.
1971
A Missa do Vaqueiro é celebrada pela primeira vez, em memória de Raimundo Jacó. Desde então passa a ser anualmente celebrada, tornando-se evento tradicional em Pernambuco.
1972
Gonzaga apresenta o espetáculo Luiz Gonzaga volta para curtir, no Teatro Tereza Rachel, no Rio, produzido por Capinam, para uma platéia formada maciçamente por estudantes. Nesse ano, rompe o contrato de 32 anos com a RCA.
1973
Gonzaga é levado para a EMI-Odeon por Fernando Lobo, onde permanece por dois anos. Recebe o título de Cidadão Paulista, e inicia a reforma dos imóveis que havia comprado na entrada da cidade de Exu.
1975
Luiz Gonzaga reencontra Edelzuíta, o grande amor da fase final de sua vida.
1976
Luiz Gonzaga assina novamente contrato com a RCA Victor.
1978
11 de junho: morre o Mestre Januário.
1979
No mês de outubro morre Humberto Teixeira.
1980
Luiz Gonzaga canta para o Papa João Paulo II na capital cearense. Inicia, em parceria com Gonzaguinha, a turnê do show Vida do Viajante, que percorre várias cidades brasileiras, estendendo-se até o ano seguinte, quando é lançado o álbum duplo da gravação do show, ao vivo.
1982
Luiz Gonzaga viaja para Paris, onde se apresenta na casa de espetáculos Bobino, na noite de 16 de maio, a convite da cantora amazonense Nazaré Pereira. A partir desse ano, Luiz Gonzaga passa a assinar como Gonzagão quase todos os seus disco, forma como havia sido chamado por ocasião de sua turnê com Gonzaguinha.
1984
Gonzaga recebe o primeiro disco de Ouro com o LP Danado de Bom, no qual tinha João Silva por principal parceiro, e que receberia um segundo Disco de Ouro em seguida. João Silva seria seu grande parceiro, a partir de então. Morre Jackson do Pandeiro. Gonzaga recebe o Prêmio Shell.
1985
Gonzaga recebe o prêmio Nipper de Ouro, homenagem internacional da RCA a um artista de seu quadro. Luiz Gonzaga recebe dois discos de ouro para o LP Sanfoneiro Macho.
1986
Luiz Gonzaga participa do festival de música brasileira na França, Couleurs Brésil, evento que inaugura o programa dos anos Brasil-França 86-88. O Rei do Baião apresentou-se na Grande Halle de La Villette no show de encerramento, junto com outros artistas brasileiros, para um público aproximado de 15 mil pessoas. O LP Forró de Cabo a Rabo, deu a Luiz Gonzaga dois discos de ouro e um de platina.
1988
Em junho pede o desquite, separa-se de Helena, e assume o relacionamento com Edelzuíta Rabelo. Neste ano também desliga-se definitivamente da RCA.
1989
Luiz Gonzaga grava pela Copacabana Records seus últimos discos. 21 de junho: é internado no Hospital Santa Joana, no Recife. 02 de agosto: morre Luiz Gonzaga, aos 76 anos de idade.
Um afro abraço.
Fonte: Memorial Luiz Gonzaga

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Palavras-chave : racismo, desigualdade social, igualdade, cor, direitos humanos.


Uma pesquisa publicada em 2011, indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos. Para a maioria dos 15 mil entrevistados, a diferença entre a vida dos brancos e de não-brancos é evidente no trabalho (71%), em questões relacionadas à justiça e à polícia (68,3%) e em relações sociais (65%). O termo apartheid social tem sido utilizado para descrever diversos aspectos da desigualdade econômica, entre outros no Brasil, traçando um paralelo com a separação de brancos e negros na sociedade sul-africana, sob o regime do apartheid.
O resultado da pesquisa, elaborada em 2008, não é exatamente uma surpresa em um país onde, apesar de ser apenas metade da população brasileira, os negros elegeram pouco mais do que 8% dos 513 representantes escolhidos na última eleição. Além disso, o salário de um homem branco no Brasil é, em média, 46% superior em relação ao de um homem negro, o que também pode ser explicado pela diferença de educação entre esses dois grupos.
Daqueles que ganham menos de um salário mínimo, 63% são negros e 34% são brancos. Dos brasileiros mais ricos, 11% são negros e 85% são brancos. Em uma pesquisa realizada em 2000, 93% dos entrevistados reconheceram que existe preconceito racial no Brasil, mas 87% dos entrevistados afirmaram que mesmo assim nunca sentiram tal discriminação. Isto indica que os brasileiros reconhecem que há desigualdade racial, mas o preconceito não é uma questão atual, mas algo remanescente da escravidão. De acordo com Ivanir dos Santos (ex-especialista do Ministério da Justiça para assuntos raciais), "há uma hierarquia de cor da pele onde os negros parecem saber seu lugar." Para a advogada Margarida Pressburger, membro do Subcomitê de Prevenção da Tortura da Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil ainda é "um país racista e homofóbico.
A identidade de uma nação, num Estado nacional, pode se transformar, lentamente, seguindo as modificações históricas ou de forma mais veloz, sobretudo em períodos de guerra ou de grandes transformações locais ou mundiais. Muitas vezes tais mudanças são geradas durante certo tempo e, a partir de algum movimento, tornam-se visíveis.
Assim sendo, para entender o presente, é preciso compreender o que a história significa no passado e para o futuro e, ainda, a diferença entre a história, os pontos de vista históricos e as interpretações da história.

O Estado brasileiro, escravista durante mais de trezentos anos, reestruturado por conceitos republicanos excludentes, impôs e estimulou, ao longo da história, conceitos de nacionalidade que determinaram um discurso cultural distante da realidade multi-cultural do país.
A cultura brasileira, essencialmente permeada por valores femininos, negros, caboclos, indígenas, definida por encontros e conflitos, foi mediada, durante anos, pelo discurso da democracia racial e sua manifestação material legitimada a partir de uma leitura política branca.
A rica diversidade da cultura dos povos de origem européia aqui recriada, as africanidades brasileiras, as contribuições asiáticas, judias e árabes, as expressões indígenas resultantes dos conflitos da colonização, as características de nossa 'antropofagia', nossa identidade construída com referência em uma diversidade hierarquizada -, nem sempre essa dinâmica foi considerada pelo discurso que justifica e teme as desigualdades estruturais.
Começa, porém, a ser desenhada uma cultura de democracia participativa, que necessariamente inclui a cidadania cultural. O Brasil, Estado/nação, vive, neste momento, um período privilegiado no que diz respeito às possibilidades de concretizar transformações fundamentais abortadas em vários períodos da história. As profundas transformações dos conceitos de identidade nacional são então amparadas por uma política cultural inclusiva, que começa a se materializar valorizando a diversidade e desestruturando a hierarquia herdada da escravidão.

Espelho, espelho meu....
Em 1814, o governo geral do Rio de Janeiro recomenda ao governador da Bahia:
'Determina Sua Alteza Real que V. Exa. proíba absolutamente os ajuntamentos de Negros chamados vulgarmente batuques, não só de dia, mas muito particularmente de noite, pois ainda que se lhes permitisse isto para os fazer contentes não deve continuar esta espécie de divertimento, depois de terem abusado tanto dela.
Uma das características do preconceito brasileiro é seu caráter não oficial. Enquanto em outros países foram adotadas estratégias jurídicas que garantissem a discriminação dentro da legalidade da lei, no Brasil, desde a proclamação da República, nenhum dispositivo jurídico fez referência explícita a qualquer diferenciação pautada na raça. Porém, o silêncio não é sinônimo de inexistência, e o racismo foi aos poucos adentrando a sociedade brasileira, primeiro de forma “científica” com o darwinismo racial, e depois pela própria ordem do costume. Uma evidência de que o poder público brasileiro finalmente admitiu que havia forte preconceito racial no Brasil se deu em 1951, com a Lei Afonso Arinos, lei esta que tornou contravenção penal a recusa de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno por preconceito de raça ou de cor. Também considerava crime a recusa de venda em qualquer estabelecimento público. A punição variava de quinze dias a treze meses. Porém, a falta de cláusulas impositivas e de punições severas tornou a medida ineficaz mesmo no combate a casos bem divulgados de discriminação no emprego, escolas e serviços públicos

A Constituição Federal de 1988, pela lei nº 7716, de 5 de janeiro de 1989, tornou o racismo um crime inafiançável. Essa lei, igualmente, se mostrou ineficaz no combate ao preconceito brasileiro, pois só considera discriminatórias atitudes preconceituosas tomadas em público. Atos privados ou ofensas de caráter pessoal são inimputáveis, mesmo porque precisariam de testemunha para sua confirmação. De acordo com essa lei, racismo é proibir alguém de fazer algo em virtude da sua cor de pele. Então, o racismo no Brasil é punível quando reconhecidamente público, em hotéis, bares, restaurantes ou meios de transporte, locais de grande circulação de pessoas. A lei, portanto, se mostra limitada, pois o racismo à brasileira é algo condenável na esfera pública, mas que persiste na esfera privada do interior do lar ou em locais de maior intimidade, onde a lei não tem alcance. 

Na maior parte dos casos, o ofensor se livra da pena, ora porque o flagrante é impossível, ora porque as diferentes alegações colocam a acusação sob suspeita. Em consequência, apesar das boas intenções do legislador brasileiro, o texto legal não dá respaldo ao lado intimista e jamais afirmado do racismo tipicamente brasileiro. Exemplo da ineficácia é a atuação da Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo. Nos três primeiros meses de funcionamento, em 1995, a instituição registrou somente 53 ocorrências, menos de uma por dia. Isso não revela a inexistência do preconceito, mas a falta de credibilidade dos espaços oficiais de atuação. Na falta de mecanismos concretos, a discriminação transforma-se em injúria ou admoestação de caráter pessoal e circunstancia.

“Na luta contra o racismo, o silêncio é omissão”.(Jacques d´Adesky)

Rebele -se Contra o Racismo!

Um afro abraço.

Fonte: www.coladaweb.com › Sociologia/Wikipédia, a enciclopédia livre/

Favelas as grandes vítimas do coronavírus no Brasil

O Coronavírus persiste e dados científicos se tornam disponíveis para a população, temos observado que a pandemia evidencia como as desigual...