UNEGRO - União de Negras e Negros Pela Igualdade. Esta organizada em de 26 estados brasileiros, e tornou-se uma referência internacional e tem cerca de mais de 12 mil filiados em todo o país. A UNEGRO DO BRASIL fundada em 14 de julho de 1988, em Salvador, por um grupo de militantes do movimento negro para articular a luta contra o racismo, a luta de classes e combater as desigualdades. Hoje, aos 33 anos de caminhada continua jovem atuante e combatente... Aqui as ações da UNEGRO RJ

quarta-feira, 18 de junho de 2014

20 de Junho Dia Mundial do Refugiado:

QUEM É REFUGIADO?
Um refugiado é uma pessoa que está fora do seu país natal devido a fundados temores de perseguição relacionados a raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. São pessoas comuns, que tiveram de deixar para trás seus bens, empregos, familiares e amigos para preservar sua liberdade, sua segurança e sua vida. Também são consideradas refugiadas pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.

A CONVENÇÃO DA ONU DE 1951 SOBRE REFUGIADOS

A Convenção da ONU sobre Refugiados (1951) e seu Protocolo (1967) são os fundamentos da proteção de refugiados e estabelecem os princípios legais sobre os quais se baseiam inúmeras legislações e práticas internacionais, regionais e nacionais. A pedra angular da Convenção de 1951 é que refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos “para as fronteiras ou territórios onde suas vidas ou liberdade estejam ameaçadas”. A Convenção também estabelece os direitos básicos que os países signatários devem garantir aos refugiados.A Convenção de 1951 nunca teve o objetivo de solucionar todos os problemas relacionados às migrações. Seu objetivo único é proteger os refugiados. Um desafio atual da comunidade internacional é encontrar outros mecanismos eficientes para lidar com as migrações econômicas e os deslocamentos forçados pelas mudanças climáticas, mantendo a segurança das fronteiras nacionais.Atualmente, quase 150 países são signatários da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967.

DIREITOS DOS REFUGIADOS
Os refugiados devem ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica recebida por qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no país, entre eles direitos civis básicos (como liberdade de pensamento e deslocamento, propriedade e não sujeição à tortura e a tratamentos degradantes) e direitos econômicos e sociais (como assistência médica, direito ao trabalho e educação para as crianças). Os refugiados têm também obrigações, entre elas o cumprimento das leis e o respeito aos costumes do país de acolhida.O ACNUR proporciona assistência emergencial aos refugiados que não podem satisfazer suas necessidades básicas. Esta assistência pode ser dada sob forma de donativos financeiros e materiais diversos (como utensílios de cozinha, ferramentas, sanitários e abrigos). Quando os refugiados vivem em comunidades sem apoio do Poder Público, é possível promover programas especiais de educação e saúde que beneficiem as comunidades de acolhida.

Histórico
A Questão racial se encontra na origem do conceito de refugiado. O primeiro sistema de proteção aos refugiados que vigoru de 1920 até 1935, os refugiados eram definidos de forma casuística e grupal, tomando o fato de ser membro de um determinado grupo étnico de pessoas privadas da proteção de seu estado de origem, através da desnacionalização que atingiu os Armênios e Assírio - Caldeus durante o esfacelamento do império Otomano. Estes eventos ajudaram a impulsionar os instrumentos de proteção às minorias, principalmente na Europa, após a primeira guerra mundial, quando a liga das Nações firmou vários tratados com os países vencidos visando a proteção de minorias nacionais. O segundo período, onde foi utilizado o critério dos refugiados de facto e não apenas de jure, igualmente protegeu os refugiados que
sofriam perseguição por motivos de raça, principalmente depois da ascensão do Nazismo e das leis racistas de Nuremberg promulgadas em 1935 depois da Kristalnacht, a noite dos cristais que inaugurou as perseguições abertas contra a comunidade de judia da Alemanha. Logo depois da II Guerra Mundial, o principio da não discriminação ocupa um lugar fundamental na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, no mesmo sentido a perseguição por raça aparece como o primeiro critério de determinação do estatuto de refugiado na convenção de 1951.

Para a convenção de 1951 é refugiada toda pessoa que:
“... em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas...”(destaque nosso).

Para tratar especificamente do problema dos refugiados e da aplicação da Convenção de 1951 a ONU, através da assembléia geral criou o escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados foi criado pela Assembléia Geral para funcionar a partir de 1º de janeiro de 1951.

Racismo e Refugiados
O racismo sempre foi um elemento recorrente no pensamento político ocidental. Desde a Grécia antiga existiam seres humanos destinadas “por natureza” a serem escravos e cidadãos na estratificação social.
Através da historia o racismo tentou estabelecer conceitos de inferioridade baseado em vários aspectos não essenciais da pessoa humana, como os costumes, a língua, a organização social, mas a cor da pele tem
merecido as maiores atenções do pensamento racista. A constituição dos estados nacionais a afirmação dos mitos da homogeneidade do Estado Nação e a expansão colonial potencializaram as teorias racistas e a conseqüentemente a exclusão, a assimilação forçada e a violência contra minorias ou povos supostamente, servis, estrangeiros, criminosos, indolentes, e outras formas de construção do “outro” incorrigível.

No contexto extremante racionalizado no século IXX e princípios do século XX os trabalhos pseudo-científicos de teóricos racistas como Johan Gottlieb Fitche (1807) onde a idéia de nação .

S e liga fundamentalmente à raça, e não ao povo como nas teorias clássicas liberais, ganharam momento e proeminência três teóricos simbolizam a consolidação da teoria da superioridade branca e do racismo como hierarquia aceita no desenvolvimento histórico da humanidade. O Aristocrata Francês Jopseph Arthur, Conde de Gobineau, o alemão Richard Wagner e o Britânico Houston Stewart Chamberlain. Eles têm em comum a repulsa à miscigenação considerada, como contaminação por raças inferiores e a estratificação da humanidade em três raças fundamentais; Amarela, Branca e Negra, cada uma com seus atributos imutáveis e seu papel na história do mundo e em seu futuro. A idéia da pureza racial e contaminação aparece propagandeada num dos livros mais infames da história “Mein Kanft” (1934) Adolph Hitler.

Ainda hoje as teorias racistas são aceitas em muitas partes do mundo, e a perseguição racial continua sendo um dos critérios de determinação do estatuto de refugiado mais utilizados. 

Por exemplo, entre 1975 e 1997 o número de refugiados no mundo cresceu dez vezes, passando de 2.400.000 para 22 milhões. Estes fugiram das guerras, intolerância e perseguições, sendo que a proporção chegou a ser de um refugiado para 115 pessoas da população mundial. Dois dos maiores fluxos de refugiados nos anos 90 como os da ex-Iugoslávia e de Ruanda, o principal motivo de perseguição foram às divisões étnico-raciais.

O Afeganistão, que gerou um máximo de 6.300.000, teve o primeiro lugar no mundo em número de refugiados, seguido de Ruanda, com 2.200.000, e o Iraque, com 1.780.000. Dos últimos conflitos que produziram o maior número de refugiados, ocupam os primeiros lugares a brutal guerra de Hutus e Tutsis em Ruanda e Burundi, desatada em abril de 1994, que obrigou 2.200.00 pessoas a fugirem de seus países e o atroz conflito étnico que arrasou a antiga Iugoslávia. Em todos estes conflitos as perseguições de raça estiveram entre os padrões de perseguição mais freqüentes com o Afeganistão dividido entre as etnias Pashtum 42%, Tajik 27%, Hazara 9%, Uzbek 9%, Aimak 4%, Turkmenos 3%, Baloch 2%, outros 4%. No caso do Iraque, além das estratificações religiosas entre xiitas e sunitas também existem os persas e curdos que foram vítimas de inúmeros massacres inclusive com o uso de armas químicas em 1988.

Portanto, ainda que a ciência já tenha provado que as raças tal qual foram concebidas não existem, os conceitos de raça presente na convenção, não foi abolido e continua sendo de fundamental utilidade devido à realidade do fenômeno da discriminação e da perseguição racial.

A campanha do governo Iraquiano contra os curdos em 1988 foi chamada de Anfal (Estragos de guerra). Os ataques durante Anfal levaram à destruição de 2,000 aldeias e à morte de 300,000 Curdos, segundo a organização de direitos humanos Human Rights Watch. GENOCIDE IN IRAQ, The Anfal Campaign Against the Kurds, A Middle East Watch Report, Human Rights Watch, New York, July 1993 by Human Rights Watch.

Histórico Nacional
Na avenida Tiradentes em São Paulo, uma singela Igreja de arquitetura singular se destaca na paisagem. A Igreja Ortodoxa Armênia perto da estação Armênia do Metro de São Paulo é exemplo vivo da presença marcante dos refugiados no Brasil. O Brasil, país de imigração aberta no começo do século XX, recebeu milhares de refugiados armênios, sobreviventes do genocídio que ocorreu na Turquia, em 1915. A perseguição por motivo de raça e religião e o mito da homogeneidade do Estado Nação provocaram que os extremistas do movimento dos “Jovens turcos” se lançassem à utopia racista de eliminar a população Armênia de um futuro estado turco soberano, com o colapso do Império Otomano.

O Brasil também acolheu milhares de refugiados europeus que fugiram da Segunda Guerra Mundial e é membro fundador do Comitê Executivo do ACNUR. Em 1960, ratificou a Convenção de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, que ainda continha a uma reserva temporal e outra geográfica: reconhecia como refugiados apenas os cidadãos perseguidos pelos fatos sucedidos na Europa antes de 1951. Em 1972, ratificou o Protocolo Adicional de 1967, mantendo, entretanto, a reserva geográfica. Isto provocou que, quanto aos refugiados latino-americanos nos anos 70 e 80, eram reconhecidos sob o mandato do ACNUR, e admitidos como estrangeiros em trânsito e puderam permanecer no Brasil enquanto o ACNUR providenciava o seu re-assentamento, em um terceiro país.

Corruptora dos processos democráticos, no sul da América Latina, impulsionou o ACNUR a abrir um escritório no Rio de Janeiro, em 1977, mediante um acordo "ad hoc" com o Governo brasileiro. Nesse local chegaram milhares de refugiados latino-americanos que fugiam da intolerância, da violação dos direitos humanos e da ausência de garantias constitucionais nos seus países de origem. O ACNUR também interveio para que 150 refugiados vietnamitas fossem aceitos em território brasileiro entre 1979 e 1980, embora em caráter de residentes estrangeiros.

A lei de anistia, promulgada em de 1979, e o restabelecimento da democracia em 1985, abriram novos caminhos para o desenvolvimento da consciência e dos institutos de proteção dos direitos humanos. Quatro anos depois, o Governo brasileiro retirou a reserva geográfica prevista na convenção de 1951 e no Protocolo Adicional de 1967, e o Escritório do ACNUR transferiu-se para Brasília. Em 1986, o Governo brasileiro acolheu 50 famílias de cidadãos iranianos, perseguidos por sua religião Baha’i, embora isto tenha se realizado sob um estatuto migratório diferente do estabelecido na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967.
Na década de 1990, e com a progressiva consolidação da democracia, o Brasil se transformou plenamente em um país de refúgio. Mais de 1.200 cidadãos angolanos e 200 liberianos que escaparam de atrozes guerras civis foram admitidos como refugiados sob a Convenção de 1951, com direito a trabalhar e a possuir um documento de identidade. O ACNUR contribuiu com fundos que foram administrados pelas Cáritas do Rio de Janeiro e de São Paulo, destinados a encontrar soluções duráveis para estes refugiados
recuperarem sua dignidade e autonomia na sociedade que estarão inseridos.
Através de resoluções ministeriais, de 1991 e 1994, se estabeleceu um marco legal pelo qual o ACNUR recomendava o reconhecimento da condição jurídica de refugiado e o Governo brasileiro decidia em última instância. Simultaneamente, foram aperfeiçoados os aspectos de documentação e de coordenação entre o Governo Federal, os Governos estaduais e o ACNUR, e as agências voluntárias passaram a analisar regularmente estratégias de integração a favor dos refugiados assim reconhecidos.
Os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores com o apoio do ACNUR elaboraram um projeto de lei sobre o estatuto jurídico dos refugiados. Este projeto foi enviado ao Congresso Nacional, pela presidência da República, aos 13 de maio de 1996, integrando o Plano Nacional de Direitos Humanos.

Após os devidos trâmites legislativos, o interesse e a participação da sociedade civil, a sanção e a promulgação pelo Presidente da República, a Lei nº 9.474/97 foi promulgada no Diário Oficial da União e entrou em vigor aos 23 de julho de 1997. Com a promulgação da Lei nº 9.474/97, o Governo brasileiro, entre outras coisas, passou a adotar uma definição mais generosa e ampla do termo "refugiado" – que também compreende pessoas que fugiram de seus países devido à "violação grave e generalizada de direitos humanos" –, e estabeleceu o CONARE (Comitê Nacional para Refugiados), órgão de composição interministerial, o qual, além de analisar e decidir sobre as solicitações de refúgio é responsável pela política nacional quanto aos refugiados.

Se liga:
Desde o início da formação de um marco internacional de proteção aos refugiados, o país tem desempenhado certa liderança na área.
Em 1960 foi o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados.
Em 1997, passou a ser o primeiro país do Cone Sul a sancionar uma lei nacional de refúgio, a Lei 9.474/97. Essa lei conjuga tanto a definição clássica de refugiado, estabelecida pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; como a definição de refugiado estabelecida pela Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984.  Juntamente com a Venezuela, o Brasil foi um dos primeiros países a fazer parte do Comitê Executivo do ACNUR, que é formado por países que demonstram maior compromisso com os refugiados.  Atualmente, há mais de 4 mil refugiados no Brasil, a maioria originária da África 62%, Europa Oriental, América do Sul e Oriente Médio.

Refugiados Africanos
O continente africano tem duas sub-regiões claramente delimitadas: a África Setentrional, e a África Subsaariana. O limite natural entre ambas é o deserto do Saara. A África Subsaariana, bem mais extensa, reúne a maioria da população, predominantemente negra. Nessa região, concentram-se alguns dos principais problemas econômicos e sociais do planeta. Índices altíssimos de desnutrição são registrados na República Democrática do Congo (73%), na Somália (71%) e em Burundi (69%). Neste continente vivem cerca de 70% dos portadores do vírus HIV em relação à totalidade mundial.


No ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), feito pela ONU, as 25 últimas colocações, de um total de 173, pertencem a nações africanas, situadas na maioria ao sul do Saara. Outros flagelos da região são as guerras civis, que opõem diferentes grupos étnicos, e os ciclos de golpes e contragolpes de Estado, fruto de um longo período de domínio colonial Europeu, e da constituição de estados sem identidade nacional, em sociedades fragmentadas com grupos étnicos divididos, separados ou agrupados sem qualquer respeito ao seu passado étnico-cultural.

A África encontra-se à margem da globalização, não por opção política, mas devido à defasagem econômica e instabilidade política. Ao longo de todo o processo de dominação colonial as disputas internas foram acirradas, e utilizadas para fortalecer um grupo de domínio em detrimento e subordinação do outro, resultando em disputas de poder.
O continente com maior número de refugiados é a África, com 9.145.000 pessoas em situação de refúgio. A Europa, que em 1990 acolhia no seu território apenas 5,3% dos refugiados do mundo, hoje possui 7.689.000 refugiado. A Ásia, conta com 7.668.000 refugiados, a América do Norte com 1.335.400 refugiados, a América Latina com 211.900 refugiados e mais de um milhão de deslocados internos, e a Oceania, com 53.600 pessoas, acolhem o restante dos que tiveram que fugir dos seus países para salvar suas vidas e estão sob a proteção de diversos paises ou do ACNUR.

No decorrer da história, os problemas africanos provocaram uma série de conflitos internacionais que justificam o grande número de pedidos para entrada no Brasil de refugiados provenientes destas nações. 

Um afro abraço.

Fonte:ACNUR. Acervo de documentos informativos sobre o ACNUR. Disponível em: www.cidadevirtual.pt/acnur/acn_lisboa/colect2/2r.html>. Acesso em 20 nov.2005./ALMANAQUE ABRIL 2004: a enciclopédia da atualidade. São Paulo: Abril, 2004. 794 p./CARNEIRO, Wellington Pereira. As mudanças nos ventos e a proteção dos refugiados. 2004. 8 p./ Hathaway, James C., The Law of Refugee Status, Toronto, Butherworths 1st Edition 1991. pag. 3 & 4. / J.Rehman, The Weakness in the International Protection of Minority Rights (the Hague: Kluwer Law International, 2000) pp.40, on Department for Continuing Education Syllabus and Reading List, Unit B. /Gellately, Robert, Backing Hitler, Consent and Coercion in Nazi Germany, Oxford University Press, 2001.

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