Liberdade de culto, liberdade de pensamento, liberdade de expressão. Nada soa mais democrático do que a palavra liberdade, sobretudo em um país tão multiculturalista como o nosso. O Brasil é uma nação que abriga todas as etnias e, portanto, muitas religiões. A liberdade de culto e o respeito por outras religiões que dividem espaço com a hegemonia católica são condição para um convívio social pacífico, ao mesmo tempo em que enriquecem nossa gama cultural.
Governar para toda a população, no delicado campo da crença, seria a irrestrita adoção da laicidade do Estado, na opinião da educadora. Ela explica que as relações entre Igreja e Estado podem ser compreendidas em diferentes níveis. Nos estados teocráticos ocorre a fusão entre as duas instâncias de poder. O Estado existe como decorrência da religião. Tal é o caso da República do Irã, por exemplo. E nos estados em que o Estado é separado da religião, essa separação pode ocorrer com “hostilidade” -- como da antiga União Soviética, em que a religião foi banida da vida pública – ou numa relação pacífica. Países como Uruguai e Costa Rica, informa a professora, sempre prezaram por ter o Estado desvinculado da religião, respeitando a liberdade de culto de todas as crenças. No caso do Brasil, no entanto, ocorreria uma quarta forma de relacionamento, que Roseli chama de separação “atenuada”: aqui, o Estado não apenas garante a liberdade, mas reconhece que valores religiosos podem ser relevantes para a população. Esse reconhecimento está na Constituição e explica, por exemplo, a isenção fiscal que privilegia templos religiosos, a existência de capelanias militares e o próprio. acordo com a Santa Sé, aprovado no ano passado. Contudo, segundo a professora, esse acordo fere o Artigo 19 da Constituição, que proíbe ao Estado firmar qualquer tipo de acordo com religiões ou seus representantes: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890 (daí a data comemorativa), em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época.
Felizmente, em nosso país e em nossos dias existe liberdade religiosa. Mas ela só prevalece enquanto nenhuma religião é dona do poder. Se uma religião assume o poder político, a liberdade religiosa é extinta.
Governar para toda a população, no delicado campo da crença, seria a irrestrita adoção da laicidade do Estado, na opinião da educadora. Ela explica que as relações entre Igreja e Estado podem ser compreendidas em diferentes níveis. Nos estados teocráticos ocorre a fusão entre as duas instâncias de poder. O Estado existe como decorrência da religião. Tal é o caso da República do Irã, por exemplo. E nos estados em que o Estado é separado da religião, essa separação pode ocorrer com “hostilidade” -- como da antiga União Soviética, em que a religião foi banida da vida pública – ou numa relação pacífica. Países como Uruguai e Costa Rica, informa a professora, sempre prezaram por ter o Estado desvinculado da religião, respeitando a liberdade de culto de todas as crenças. No caso do Brasil, no entanto, ocorreria uma quarta forma de relacionamento, que Roseli chama de separação “atenuada”: aqui, o Estado não apenas garante a liberdade, mas reconhece que valores religiosos podem ser relevantes para a população. Esse reconhecimento está na Constituição e explica, por exemplo, a isenção fiscal que privilegia templos religiosos, a existência de capelanias militares e o próprio. acordo com a Santa Sé, aprovado no ano passado. Contudo, segundo a professora, esse acordo fere o Artigo 19 da Constituição, que proíbe ao Estado firmar qualquer tipo de acordo com religiões ou seus representantes: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890 (daí a data comemorativa), em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época.
Felizmente, em nosso país e em nossos dias existe liberdade religiosa. Mas ela só prevalece enquanto nenhuma religião é dona do poder. Se uma religião assume o poder político, a liberdade religiosa é extinta.
A história nos mostra que no passado, quando a religiosidade era muito maior do que a de hoje, liberdade religiosa era coisa muito rara, senão inexistente. Os antigos egípcios praticavam obrigatoriamente a religião do faraó; os caldeus e quem estivesse sob o domínio babilônicos eram obrigados a adorar o deus adotado pelo rei, fato que o escritor bíblico registrou. Os únicos dominadores que parecia serem muito condescendentes, não se importando com os cultos de seus súditos, eram os romanos. Eles só destruíram Jerusalém por razões políticas e perseguiam os cristãos, porque estes eram grandes inimigos do império. Roma, a capital do mundo da época, era figurada como a grande prostituta, mãe das prostituições e abominações da terra (Apocalipse 17).
Os hebreus, que expandiram o monoteísmo, pareceram ir mais longe do que os que chamavam de pagãos. A ordem de Javé, segundo os escritos mosaicos, era matar os povos adoradores de outros deuses, e está escrito que destruíram várias nações por onde passaram, tudo por ordem divina.
No dia em que o império romano adotou o cristianismo como a religião oficial, aos poucos o chefe da igreja foi assumindo todo o poder político, e a igreja tornou-se o poder mais opressivo de toda a história, só cessando suas barbaridades quando poderes não religiosos lhe tiraram o domínio mundial.
Atualmente, o islamismo, em todos os lugares onde domina, impõe ao povo suas práticas, e os grupos radicais praticam terrorismo em defesa de suas crenças.
O que ocorre é que tudo que os religiosos imaginam ser preceitos divinos deve ser imposto ao mundo por quem ama a Deus sobre todas as coisas. A vida não tem lá grande importância frente à vontade divina, e a morte está sempre à espreita dos desobedientes. A história nos mostra que religião é mais íntima da morte, e direitos humanos muitas vezes são abomináveis aos que escolhem a glória de Deus.
Se liga: Na Carta Magna de 1946, através de proposta do escritor Jorge Amado e então deputado federal de São Paulo, a lei foi novamente reescrita, mas foi na Constituição de 1988 que adquiriu seus termos definitivos:
DIREITOS FUNDAMENTAIS E A LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE CRENÇA RELIGIOSA.
A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental reconhecido em muitos ordenamentos jurídicos. A liberdade religiosa inclui ainda, a liberdade de ter ou não ter, seguir ou não seguir qualquer religião, ou até mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França) e ratificada pelo Brasil, nos dias atuais conta com mais de 192 países espalhados entre os 5 continentes já definia a liberdade de religião e de opinião em sua plenitude no artigo :
“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966, na terceira parte artigo 18, em que o Brasil aceitou e aderiu em 24 de abril de1992, por meio do Decreto nº592, também regula o direito a liberdade de expressão nas formas de religião:
“Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.”
A religião, assim como a linguagem, pode endossar e subverter os sentidos, alienar pessoas e grupos sociais. Exemplo disso são algumas leituras de caráter religioso decorrentes de hermenêuticas que, utilizadas a favor dos interesses de alguns humanos, transitam e transcrevam sentidos e significados, movendo mundos por meio de interesses pessoais, pronúncias que, muitas vezes, destroem, mutilam, matam e sentenciam mundos e vidas.
Para se obter a legitimação de um culto religioso é necessário ter primeiro o entendimento do que se trata como sendo uma Religião.
“RELIGIÃO deriva do termo latino "Re-Ligare", que significa "religação" com o divino. Essa definição engloba necessariamente qualquer forma de aspecto místico e religioso, abrangendo seitas, mitologias e quaisquer outras doutrinas ou formas de pensamento que tenham como característica fundamental um conteúdo Metafísico, ou seja, de além do mundo físico.”
No presente trabalho pretende-se salientar importantes tópicos a respeito da evolução social e a participação constitucional como fonte disciplinadora e conciliadora da força do Estado e do poderio religioso para nossa sociedade contemporânea.
O delineamento histórico dimensiona a constante e longínqua influência assumida pelas religiões no decorrer dos tempos e seu relacionamento estreito com as pessoas detentoras do poder político nas sociedades.
Os núcleos de formação dos Estados democráticos inserem sempre a participação popular nesses governos, permitindo a expansão dos direitos fundamentais, e como conseqüência, a liberdade religiosa.
Na criada republica brasileira o DECRETO Nº 119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1890, proibia a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagrando o pleno exercício dos cultos extinguindo o padroado e estabelecendo outras providencias.
O artigo 1º do decreto, em sua essência estabelece o principio da laicidade, a saber:
“Art. 1º E' proibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas.”
O mesmo decreto garante também igualdade de tratamento a todas as religiões, respeitando as diferenças e diversidades de cada uma em seu artigo segundo.
A garantia da liberdade religiosa é disposta de forma ampla no artigo 3º o decreto, ao absorver não somente os indivíduos, mas também as diferentes formas de agremiação como: igrejas, associações, etc.
Assim dispõe o artigo 3º do Decreto n.º 119-A, de 1890:
“Art. 3º A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos pactos individuais, sinão também as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico”
Também a respeito da liberdade de associação religiosa dispõe a mesma lei em seu artigo 5º:
“Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto”.
A Constituição Federal de 1988 no Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) – CAPITULO I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) consagra o direito à Liberdade religiosa em seu texto no artigo 5º inciso VI:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crenças, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A Constituição Federal mantém essa postura, ao colocar o artigo 150 IV alínea b e §4º na CF/88 mantendo o Estado laico e assim permitindo a livre manifestação das religiões.
A concretização do modelo atual de liberdade de religião é resultado da base principio lógica, que sustenta a Constituição, centrada na Igualdade, na Tolerância e na diversidade de pensamentos políticos e filosófico-religiosos.
Em tal base encontra-se o principio da Laicidade.
Esses princípios abrigam a harmonia necessária para se manterem plenos os direitos individuais, conseguindo dimensionar e solucionar suas mais diversas diferenças. E em busca de tal equilíbrio conciliatório, eles (princípios) asseguram uma liberdade religiosa respeitada e não abusiva. É então esclarecido o papel dos principais componentes, em que cada princípio expressa uma parte específica do conjunto que mantém perene a liberdade religiosa.
Alguns autores registram a Interdependência entre liberdade religiosa que se refere liberdade de crença e liberdade de culto, já que elas estão ligadas, mas ao mesmo tempo tem o sentido diferenciado.
A livre crença ou liberdade de credo permite ao indivíduo optar por qualquer religião de sua vontade ou necessidade, já o livre culto exterioriza a adoração da crença por meio de atos e liturgias solenes que daquela religião especifica que assim exigir.
Nesse sentido, a livre organização protege as religiões, pela personalidade jurídica, podendo elas atuar na sociedade sem dependência nem vínculo algum com o Estado.
O fato de existir uma liberdade tão expressiva como a religiosa, resguardada constitucionalmente, exige uma delimitação interpretativa em relação aos outros direitos fundamentais, pois sua interpretação é, então, realizada considerando-se a Lei Maior, como um sistema em que interage entre seus diversos artigos, não podendo haver a incidência de determinado princípio sem a devida harmonização com os demais.
Assim, no “enfrentamento da liberdade religiosa com direitos tão relevantes, deve-se buscar a melhor forma de adequá-los harmoniosamente, sem permitir que haja hierarquia, preferência ou violações recíprocas” .
Encontrado o encaixe interpretativo constitucional da liberdade religiosa, parte-se para sua irradiação em diversos campos sociais protegidos constitucionalmente, como o ensino, a família e o trabalho, demonstrando as transformações que a religião trouxe em cada caso.
Liberdade religiosa e de várias outras práticas fazem parte da nossa e de constituições de vários países, graças ao humanismo, valorização do homem, inexistente nos tempos e lugares de predomínio religioso e seu culto.
Um afro abraço.
Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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