capitalista e a introdução plena de uma ordem social competitiva no país. Entretanto, a literatura especializada tem enfatizado muito precariamente no âmbito desse quadro a relevância da história do trabalhador negro livre antes da abolição da escravatura. Nesse sentido, nunca é demais assinalar que a história do trabalhador negro livre começa muito antes da abolição, sendo importante recuperar o significado dessa dupla inscrição numa reflexão que se quer mais acurada sobre a importância dos papéis e da participação do negro na formação e constituição do mercado de trabalho livre no Brasil. A abolição do trabalho escravo no Brasil não aconteceu de forma repentina: o processo de transição do trabalho escravo para o trabalho livre já pode ser identifica - do ao longo de todo o século XIX. 2 É certo que o processo de coartações e alforrias se faz presente em toda a história da escravidão, porém as diversas formas de liberação da mão-de-obra negra se intensifica visivelmente em seu último período. Contudo, esta situação de convivência de uma força de trabalho livre (e, sobretudo, negra livre) com uma estrutura de trabalho escravo, por seu turno, criou também, ela própria, algumas dificuldades à pró - pria valorização, diversificação e expansão do trabalho livre no Brasil, como de resto ao próprio desenvolvimento pleno do mercado de trabalho capitalista no Brasil.
Os projetos imigrantistas - O pensamento social brasileiro de fins do século XIX, entrincheirado em supostas teorias acadêmicas, em - bebidas ora num evolucionismo, ora num positivismo ou num determinismo calcificantes – ou, mesmo em alguns momentos, numa mistura improvável de muitas delas - refletiam e sustentavam a ideia da indiscutível superioridade civilizatória caucasiana e a consequente inviabilidade da construção e evolução de uma nação desenvolvida e próspera tanto pelo trabalho escravo, como também e, sobretudo, pelo concurso de uma população majoritariamente mestiça e negra 8 . A solução, portanto, numa só tacada, tanto para o problema emergencial da constituição de um mercado de trabalho livre e progressista quanto da formação de um povo capaz de capitanear o projeto desenvolvimentista.
O mercado de trabalho livre no Brasil Decorrente desse contexto, o desenvolvimento do mercado de trabalho capitalista no Brasil andou, desde seus primeiros momentos, pari passuà ocupação majoritária dos seus postos e, principalmente dos seus melhores postos, pelo elemento branco. Segundo Andrews, nos 40 anos pós-abolição, o Brasil recebeu um contingente de mais de dois milhões de imigrantes, o impacto desse afluxo populacional na composição racial do país foi significativa. Em 1890, os brancos constituíam 44% da popula - ção brasileira, pardos e pretos participavam, nesse mes - mo ano com 47% do total populacional. Todavia, de 1890 a 1940 o incremento populacional do elemento branco foi exponencial. Em 1940 a população branca contava 63,5% da população brasileira 9 No que tange especificamente ao mercado de tra - balho, Andrews relata que: O censo de 1893 da cidade de São Paulo mostrou que 72% dos empregados do comércio, 79% dos trabalhadores das fábricas, 81% dos trabalhadores do setor de transportes e 86% dos artesãos eram estrangeiros. Uma fonte de 1902 estimou que a força de trabalho industrial na capital era composta de mais de 90% de imigrantes; em 1913, o Correio Paulistano estimou que 80% dos trabalhadores do setor de construção eram italianos; e um estudo de 1912 sobre a força de trabalho em 33 indústrias têxteis do Estado descobriu que 80% dos trabalhadores têxteis eram estrangeiros, a grande maioria italianos”10. A ocupação majoritária do branco imigrante no mercado de trabalho acabou por empurrar a população não-branca para as ocupações subalternas e mais desvalorizadas. Serviços domésticos, empregos informais e bis - cates foram as atividades que restaram aos não-brancos, nas quais eles se encontram ainda hoje, majoritariamente. Por outro lado, a forte presença branca imigrante
A constituição de 1988, e os marcos jurídicos na luta anti-discriminatória no mercado de trabalho no Brasil A Constituição Federal de 1988 constituiu um marco na transição democrática e na institucionalização dos direitos humanos no Brasil. Como marco jurídico de uma nova etapa da vida jurídica e política da República
brasileira, a Constituição de 1988 consagrou o primado do respeito aos direitos humanos, propugnado pela ordem internacional, como verdadeiro paradigma balizador do ordenamento jurídico nacional e, por consequência, orientador das relações de trabalhos, inclusive as pautadas neste artigo. Orientado por esse conjunto princípiológico, necessário foi que se abrisse a ordem jurídica brasileira ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o que, por consequência, obrigou a toda uma nova interpretação de princípios tradicionais, tais como a soberania nacional na dimensão política, mas também no próprio âmbito das relações de trabalho, impondo a reorientação e relativização de valores implícitos. Assim, nos moldes dessa abertura ao ordenamento jurídico internacional, dada pela Constituição Federal de 1988, o Brasil ratificou diversos instrumentos internacionais. No âmbito das relações de trabalho, destaca- -se a Convenção 111 da OIT que estabelece parâmetros jurídicos para matérias relativas a ausência de igualdade ou, especificamente e propriamente, relativas à discriminação nas relações de trabalho. Nos termos do artigo 1º da Convenção discriminação significa: a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em Raça, cor, sexo, religião, opinião polí- tica, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados (OIT, Artigo 1º). Todavia, com um escopo ainda mais amplo do que o de meramente sincronizar a agenda jurídica nacional ás orientações hegemônicas da ordem jurídica e política internacional, mesmo que lastreado nele, o legislador constituinte, já no pórtico da Carta Magna, no art. 1, inciso III, determinava também como basilar à nova ordem jurídica inaugurada pela nova Constituição e coetânea aos novos valores de uma sociedade em processo de democratização, a dignidade da pessoa humana. Inovava mais uma vez nossa carta jurídico-política maior, revertendo a lógica liberal; posto que tendo a noção de dignidade da pessoa humana um caráter universal, inseri-la no ordenamento jurídico constitucional significava vinculá-la irremediavelmente não somente ás normas infraconstitucionais, como também atrelá-la inexoravelmente á experiência social concreta.
Pesquisa mostra disparidade salarial independente da formação. Dieese sugere criação de cotas para negros nas empresas.
Um estudo divulgado nesta quarta-feira (13) pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra que um trabalhador negro recebe em média um salário 36,1% menor que o de um não negro, independentemente da região onde mora ou de sua escolaridade. Segundo o estudo, a diferença salarial e de oportunidades de trabalho são ainda maiores nos cargos de chefia.
A pesquisa 'Os negros nos mercados de trabalho metropolitanos' foi feita nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo. O estudo destaca que a desvantagem registrada entre a remuneração de negros e não negros é pouco influenciada pela região analisada, horas trabalhadas ou setor de atividade da economia.
“Em qualquer perspectiva, os negros ganham menos do que os brancos”, avalia a economista Lucia Garcia, coordenadora de pesquisa sobre emprego e desemprego do Dieese, em entrevista à Globo News. "O que observamos é que a progressão na educação melhora a educação da população negra, mas não extingue a
desigualdade. Encontramos mais desigualdades no ensino superior completo."Rendimento médio por hora (2011/2012)
Escolaridade Negro Não-negro
Fund. incompleto R$ 5,27 R$ 6,46
Fund. completo R$ 5,77 R$ 6,76
Médio completo R$ 7,13 R$ 9,56
Sup. completo R$ 17,39 R$ 29,03
Um afro abraço.
Fonte: DIEESE/SEADE, MTE/FAT e entidades regionais
Claudia Vitalino.
Fonte: DIEESE/SEADE, MTE/FAT e entidades regionais
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