Dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, decorrente do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do próprio homem. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental irrenunciável e inalienável.
O homem é credor de um mínimo de direitos, os quais independem de qualquer critério, com exceção do simples fato de possuir condição humana, tendo sob seu domínio características atribuídas apenas ao seres humanos.
Segundo Pena Júnior (2008, p. 10), “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservada”. Desse modo, a admissão como verdadeiro de que a dignidade é essencial a todos os seres humanos, pressupõe, de alguma maneira, que todos os outros direitos consagrados ao homem na Declaração Universal dos Direitos Humanos possam decorrer da dignidade humana e a ela devem observar.
Seguindo essa linha, é de se concluir que o só fato de ser pessoa humana é suficiente para que se possua dignidade, base dos valores morais de uma sociedade.
O "problema" da abolição que virou um problemão...
Desde o dia 22 de abril de 1500, nunca mais o Brasil se viu livre da discriminação, a qual nasceu com ele. Tudo começou com os índios, passando pelos negros escravos e alcançando os nossos dias, com a discriminação dos pobres, deficientes físicos, homossexuais, mulheres, crianças e adolescentes entre outros. Mas de todos os excluídos, os negros, com toda a certeza, foram os que mais sofreram com o preconceito. Junto com os indígenas, foram as grandes vítimas no Novo Mundo, sofrendo terríveis agonias e sofrimentos, participando de lutas, morte e martírio, em busca da libertação da horrível escravidão que lhes foi imposta. Durante os três primeiros séculos de história de nosso país, foram trazidos para cá, como escravos, mais de três milhões de africanos, os quais, através da força do seu
trabalho, acumularam riquezas que hoje formam o patrimônio das atuais elites econômicas brasileiras. Com a abolição da escravatura, em 1888, o Estado Brasileiro deixou os negros à mercê da concorrência do mercado capitalista. Apois mais de 125 anos da libertação, e mais de 400 anos de luta do povo negro, é que este Estado se propõe a pensar e elaborar políticas públicas para valorização dos descendentes de africanos escravizados no Brasil.
A partir do capitalismo o indivíduo negro, quando não permanecia desempregado por não possuir qualificação, passou a ser utilizado em serviços que exigiam mão-de-obra pesada. De escravo, o negro passou a ser assalariado, mas não ascende, socialmente, como os brancos. A qualificação era imprescindível no regime capitalista e, justamente por apresentar mais procura do que oferta, o mercado de trabalho era seletivo, estando os negros em último lugar na ordem de preferência. Esta tendência continua, ainda, nos dias de hoje, evidentemente. Os negros, em sua grande maioria, continuam sem vez e sem voz, em trabalhos mais pesados e em regime de quase semi-escravidão, particularmente nas fazendas. Aos negros sobraram os pequenos serviços: o comércio ambulante, o conserto, o biscate e, sobretudo, os serviços pessoais.
Hoje : o Direito e a lei....
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade.
A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo atual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos,
populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheidna África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Bálcãs e na região dos Grandes Lagos na África.
Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc" (Dicionário Inglês Collins). Étnico é definido como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços raciais, religiosos, lingüísticos, entre outros, em comum" (Dicionário Inglês Collins).
Nas leis internacionais dos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em um sentido mais amplo e freqüentemente se confunde com outras distinções entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão.
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial (artigo 1) não define "raça", mas define "discriminação racial" para designar "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas na raça, cor, descendência, nacionalidade ou origem étnica com o propósito ou efeito de anular ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em pé de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, sociais e culturais ou qualquer outro da vida pública". Etnia é explicitamente entendida sob esta definição pelo termo "raça". Muitos tratados sobre os direitos humanos se referem a "raça" e não utilizam a terminologia "etnia".
Direitos em Questão...- Os direitos das minorias étnicas e raciais são protegidos por leis internacionais de direitos humanos como se segue:
- O direito de estar protegido contra a discriminação racial, o ódio e a violência.
A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem ações de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar sua posição não-discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que pregam a superioridade racial e o banimento de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.
- Direito á igual proteção diante das leis relativas à questão de origem étnica e racial.
As minorias étnicas e raciais têm direitos iguais e a lei deve ser igualmente aplicada aos vários grupos civis, políticos, sociais e culturais. A maioria dos tratados de direitos humanos (mesmo aqueles que não tratam especificamente da questão racial ou étnica) contém provisões específicas contra a discriminação e exigem dos Estados que apliquem os princípios da lei dos direitos humanos equanimente todas as pessoais independentemente de sua raça, religião, origem social, etc.
- Tratamento desigual no sistema da justiça criminal tem sido uma área particular de interesse de inúmeros países com práticas tais como o perfil racial (parar ou procurar por suspeitos com base na origem racial) ou mesmo o tratamento desigual nas prisões, nos processos ou nos sentenciamentos de acusados. Desigualdade na oferta de cuidados médicos, habitação e emprego para minorias étnicas e raciais também são áreas comuns de atenção.
- O direito de grupos étnicos e raciais de desfrutar de sua própria cultura, de praticar sua própria religião e de usar sua própria língua.
Esse direito aparece em muitos tratados internacionais de direitos humanos e é de consenso que todos os grupos étnicos e raciais são livres para agir de acordo com suas heranças culturais. Algumas vezes, podem ocorrer conflitos entre as práticas culturais, religiosas, lingüísticas e de valores de um Estado e as práticas de grupos minoritários. Alguns Estados têm reagido insistindo em um determinado grau de reconhecimento da cultura e linguagem dominantes.
- Direito de se beneficiar de medidas afirmativas adotadas pelo Estado para promover a harmonia racial e os direitos das minorias raciais.
Os governos são obrigados a tomar medidas especiais que assegurem o desenvolvimento e a proteção adequados às minorias raciais. Isso inclui programas de ações afirmativas. Os
Estados devem promover o entendimento racial por meio do sistema educacional.
Direito de pedir asilo por razões bem fundamentadas pelo receio de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política.
- Essa provisão dentro das leis de proteção internacional aos refugiados permite que os indivíduos procurem por asilo em outro Estado se o país de origem é incapaz para protegê-lo de perseguição por motivos raciais entre outros. Esse é um dos poucos casos nos quais a incapacidade do Estado em assegurar leis de proteção aos direitos humanos concede aos indivíduos a possibilidade de procurarem proteção em outro país. Além disso, os Estados devem aplicar as provisões das leis de proteção internacional aos refugiados de modo a não discriminar ninguém com base racial.
Direito à assistência.
Os governos devem assegurar serviços de proteção e assistência efetiva por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições estatais. Os indivíduos também devem ter o direito de procurar a justa e adequada reparação de danos por intermédio desses tribunais. Esta disposição pode ser clara com relação a ações individuais, mas é altamente controversa quando aplicada na reparação de danos causados a grupos inteiros de pessoas. A questão da assistência foi um dos pontos polêmicos na Conferência Mundial Contra o Racismo em 2001, com alguns países insistindo no direito à reparação, financeira entre outros, e alguns governos ocidentais (antigas potências colonizadoras e os Estados Unidos) resistindo a qualquer obrigatoriedade de reparação de abusos cometidos no passado. Esse debate é similar àquele que envolve questões de reparação aos antigos escravos.
Os Advogados em Defesa da Igualdade Racial: engajamento com militantes e alguns enquanto militantes na luta pela identidade étnica e atuação profissionalO exame da formação de um espaço engajado de atuação dos advogados deve ainda destacar as trajetórias sociais, políticas e profissionais dos atores que investem na tradução, no universo do direito das "causas raciais". Assim, é possível demonstrar quais são as condições sociais, políticas e profissionais que tornam possível um advogado consagrar sua vida profissional ao ativismo racial.
Esse conjunto de questões faz parte de uma pesquisa mais ampla que visa analisar a relação entre profissão e militantismo voltado à defesa de causas raciais. Isso inclui uma diversidade de conhecimentos experts, como assistência social, psicologia, jornalismo, medicina, ciências sociais, direito, história, dentre outros. Nesse sentido, o conhecimento jurídico constitui um dos conhecimentos especializados mobilizados na defesa das causas raciais. Dentre as principais atividades e posições ocupadas pelos advogados na defesa da igualdade racial, estão: advogado do Movimento Negro Unificado do Rio Grande do Sul (MNU), ou ainda de outras entidades e organizações não governamentais voltadas à temática racial, como o Instituto de Apoio às Comunidades Remanescentes de Quilombo (IACOREQ); advogados do Programa SOS Racismo, vinculados à ONG Maria Mulher; advogados com escritórios especializados em crimes de injúria racial.
Na análise das trajetórias, podem-se observar algumas características comuns entre os advogados, principalmente no que diz respeito às origens sociais modestas, cuja ocupação principal dos pais não exige grau de escolarização, bem como às origens étnico-raciais, todos descendentes de negros. Entretanto, apesar de tais características comuns, é possível apontar para duas modalidades distintas de associação entre a expertise jurídica e o militantismo. A primeira representa um conjunto de casos em que o ingresso na defesa de causas raciais ocorre concomitante à realização do curso de graduação em Direito, sem uma experiência prévia no militantismo. Nesse caso, o ingresso no militantismo e a associação entre profissão e militância decorrem das redes de relações obtidas por intermédio da família ou do grupo de amigos.
A seguir, encontram-se tratados internacionais, declarações e compromissos que determinam padrões para a proteção de minorias étnicas e raciais:
NAÇÕES UNIDAS
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 2, 7)
- Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) (artigo 1, 3)
- Declaração das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação Racial(1963)
- Convenção Internacional sobre a Elimination de todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
- A Convenção é monitorada pelo Commitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR)
- Convenção International sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) (artigo 2)
- Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigo 2, 20, 26, 27)
- Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional (1998) (artigo 6, 7j)
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1981)
- Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) (artigo 30)
- Existem outros inúmeros tratados ou declarações das Nações Unidas que objetivam o combate a discriminação contra vários grupos raciais, religiosos, sociais, étnicos, etc. Como exemplos, temos a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição dos Crimes de Apartheid (1973) e a Convenção Contra o Apartheid nos Esportes (1985). A UNESCO adotou
a Convenção Contra a Discriminação na Educação (1960), a qual protege o direito à educação de grupos minoritários, a Declaração sobre Raça e Preconceito Racial (1982) e a Declaração sobre os Princípios Fundamentais Relativos à Contribuição dos Meios de Comunicação de Massa para o Fortalecimento da Paz, do Entendimento Internacional, da Promoção dos Direitos Humanos e a Penalização do Racismo, do Apartheid e do Incitamento à Guerra (1978).
- Conferência Mundial Contra o Racismo
- UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA, OUA)
- Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981) (artigo 18)
- Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças (1990) (artigo 26)
CONSELHO DA EUROPA
-Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1949) (artigo 14)
- Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (2000) (article 1, 2)
- Dispositivo da Convenção para a Proteção das Minorias Nacionais (1995)
Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy
Para defensores
- Direitos das Minorias: Um Guia para as Ações e Instituições das Nações Unidas
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação: Um Guia para ONGs (Grupo Internacional dos Direitos das Minorias
- Guia das Nações Unidas para as Minorias (Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos)
- Usando o Sistema Internacional dos Direitos Humanos no Combate à Discriminação Racial. Um Manual (Anistia Internacional)
Para educadores
- Todos Diferentes, Todos Iguais: Pacote Educacional (Conselho da Europa)
- Discriminação, Direitos Humanos e Você. Manual do Professor (Projeto de Educação em Direitos Humanos/Centro de Pesquisa das Liberdades Civis de Alberta)
- Atividades de Aprendizagem para Jovens que Exploram a Questões de Discriminação (Anistia Internacional)
- Vizinhos: aprendendo a respeitar uns aos outros (Jana Ondrácková)
Se liga:
Ironicamente, mesmo com o preconceito vigente, o Brasil é o país com a segunda maior população negra do mundo. Mesmo com todo este contingente de indivíduos negros, poucos deles têm acesso ao que, a princípio, está disponível à população branca, como mercado de trabalho digno, escolas privadas ou universidades. Segundo o IBGE, em relação à qualidade de vida da população, o Brasil ocupa a 63ª posição no mundo. Considerando-se a população negra, o Brasil fica na 120ª posição mundial, ressaltando com isso a diferença entre os níveis de vida da população branca e da população negra. Uma pesquisa sobre desigualdade racial no Brasil, realizada pela Federação do Órgão para Assistência Social e Educacional - FASE, demonstrou índices que levam à conclusão de que a qualidade de vida da população negra está próxima a dos países mais pobres. As famílias negras ainda são marginalizadas no processo produtivo, sendo assim os seus filhos também são marginalizados. Desta forma, no momento em que a criança deveria estar na escola ela está na rua procurando sobreviver. Segundo dados do UNICEF, de 2000 menores carentes, 1600 são negros . Os negros e mulatos constituem um setor desproporcionalmente alto entre os pobres, uma vez que estes representam hoje mais de 52% da população total, mas 62,4% da população pobre. A pirâmide social coloca homens brancos e mulheres brancas no topo e homens negros e mulheres negras na base, estando a mulher negra em situação ainda pior ( este debate retornaremos em outra postagem).
Apesar do negro ter alcançando a igualdade jurídica a partir da abolição, a desigualdade sócio-econômica com relação aos não negros se mantinha a mesma, e a ideologia de 400 anos de escravidão se mantinha forte, definindo a diferença entre os dois, sendo o negro
eternamente visto como um indivíduo submisso e inferior aos brancos. Mais do que isso o negro, com o fim da escravidão, passa a ser visto como um fator de concorrência ao mercado de trabalho, a ameaça viva de tirar do branco as oportunidades que sempre lhe couberam. O preconceito racial continuou a ser exteriorizado de maneira discreta e branda e existe ainda hoje em várias regiões do Brasil, manifestando-se em maior ou menor grau, em todas as classes sociais.
O indivíduo que se encontra dentro da tipificação psicológica acaba fazendo parte de um sistema seletivo e discriminatório, e este indivíduo, geralmente, é pobre, negro ou pardo.
Claudia Vitalino.
Um afro abraço.
fonte:www.teses.usp.br/teses/disponiveis/unegro rj
O homem é credor de um mínimo de direitos, os quais independem de qualquer critério, com exceção do simples fato de possuir condição humana, tendo sob seu domínio características atribuídas apenas ao seres humanos.
Segundo Pena Júnior (2008, p. 10), “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservada”. Desse modo, a admissão como verdadeiro de que a dignidade é essencial a todos os seres humanos, pressupõe, de alguma maneira, que todos os outros direitos consagrados ao homem na Declaração Universal dos Direitos Humanos possam decorrer da dignidade humana e a ela devem observar.
Seguindo essa linha, é de se concluir que o só fato de ser pessoa humana é suficiente para que se possua dignidade, base dos valores morais de uma sociedade.
O "problema" da abolição que virou um problemão...
Desde o dia 22 de abril de 1500, nunca mais o Brasil se viu livre da discriminação, a qual nasceu com ele. Tudo começou com os índios, passando pelos negros escravos e alcançando os nossos dias, com a discriminação dos pobres, deficientes físicos, homossexuais, mulheres, crianças e adolescentes entre outros. Mas de todos os excluídos, os negros, com toda a certeza, foram os que mais sofreram com o preconceito. Junto com os indígenas, foram as grandes vítimas no Novo Mundo, sofrendo terríveis agonias e sofrimentos, participando de lutas, morte e martírio, em busca da libertação da horrível escravidão que lhes foi imposta. Durante os três primeiros séculos de história de nosso país, foram trazidos para cá, como escravos, mais de três milhões de africanos, os quais, através da força do seu
trabalho, acumularam riquezas que hoje formam o patrimônio das atuais elites econômicas brasileiras. Com a abolição da escravatura, em 1888, o Estado Brasileiro deixou os negros à mercê da concorrência do mercado capitalista. Apois mais de 125 anos da libertação, e mais de 400 anos de luta do povo negro, é que este Estado se propõe a pensar e elaborar políticas públicas para valorização dos descendentes de africanos escravizados no Brasil.
A partir do capitalismo o indivíduo negro, quando não permanecia desempregado por não possuir qualificação, passou a ser utilizado em serviços que exigiam mão-de-obra pesada. De escravo, o negro passou a ser assalariado, mas não ascende, socialmente, como os brancos. A qualificação era imprescindível no regime capitalista e, justamente por apresentar mais procura do que oferta, o mercado de trabalho era seletivo, estando os negros em último lugar na ordem de preferência. Esta tendência continua, ainda, nos dias de hoje, evidentemente. Os negros, em sua grande maioria, continuam sem vez e sem voz, em trabalhos mais pesados e em regime de quase semi-escravidão, particularmente nas fazendas. Aos negros sobraram os pequenos serviços: o comércio ambulante, o conserto, o biscate e, sobretudo, os serviços pessoais.
Hoje : o Direito e a lei....
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade.
A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo atual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos,
populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheidna África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Bálcãs e na região dos Grandes Lagos na África.
Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc" (Dicionário Inglês Collins). Étnico é definido como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços raciais, religiosos, lingüísticos, entre outros, em comum" (Dicionário Inglês Collins).
Nas leis internacionais dos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em um sentido mais amplo e freqüentemente se confunde com outras distinções entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão.
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial (artigo 1) não define "raça", mas define "discriminação racial" para designar "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas na raça, cor, descendência, nacionalidade ou origem étnica com o propósito ou efeito de anular ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em pé de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, sociais e culturais ou qualquer outro da vida pública". Etnia é explicitamente entendida sob esta definição pelo termo "raça". Muitos tratados sobre os direitos humanos se referem a "raça" e não utilizam a terminologia "etnia".
Direitos em Questão...- Os direitos das minorias étnicas e raciais são protegidos por leis internacionais de direitos humanos como se segue:
- O direito de estar protegido contra a discriminação racial, o ódio e a violência.
A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem ações de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar sua posição não-discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que pregam a superioridade racial e o banimento de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.
- Direito á igual proteção diante das leis relativas à questão de origem étnica e racial.
As minorias étnicas e raciais têm direitos iguais e a lei deve ser igualmente aplicada aos vários grupos civis, políticos, sociais e culturais. A maioria dos tratados de direitos humanos (mesmo aqueles que não tratam especificamente da questão racial ou étnica) contém provisões específicas contra a discriminação e exigem dos Estados que apliquem os princípios da lei dos direitos humanos equanimente todas as pessoais independentemente de sua raça, religião, origem social, etc.
- Tratamento desigual no sistema da justiça criminal tem sido uma área particular de interesse de inúmeros países com práticas tais como o perfil racial (parar ou procurar por suspeitos com base na origem racial) ou mesmo o tratamento desigual nas prisões, nos processos ou nos sentenciamentos de acusados. Desigualdade na oferta de cuidados médicos, habitação e emprego para minorias étnicas e raciais também são áreas comuns de atenção.
- O direito de grupos étnicos e raciais de desfrutar de sua própria cultura, de praticar sua própria religião e de usar sua própria língua.
Esse direito aparece em muitos tratados internacionais de direitos humanos e é de consenso que todos os grupos étnicos e raciais são livres para agir de acordo com suas heranças culturais. Algumas vezes, podem ocorrer conflitos entre as práticas culturais, religiosas, lingüísticas e de valores de um Estado e as práticas de grupos minoritários. Alguns Estados têm reagido insistindo em um determinado grau de reconhecimento da cultura e linguagem dominantes.
- Direito de se beneficiar de medidas afirmativas adotadas pelo Estado para promover a harmonia racial e os direitos das minorias raciais.
Os governos são obrigados a tomar medidas especiais que assegurem o desenvolvimento e a proteção adequados às minorias raciais. Isso inclui programas de ações afirmativas. Os
Estados devem promover o entendimento racial por meio do sistema educacional.
Direito de pedir asilo por razões bem fundamentadas pelo receio de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política.
- Essa provisão dentro das leis de proteção internacional aos refugiados permite que os indivíduos procurem por asilo em outro Estado se o país de origem é incapaz para protegê-lo de perseguição por motivos raciais entre outros. Esse é um dos poucos casos nos quais a incapacidade do Estado em assegurar leis de proteção aos direitos humanos concede aos indivíduos a possibilidade de procurarem proteção em outro país. Além disso, os Estados devem aplicar as provisões das leis de proteção internacional aos refugiados de modo a não discriminar ninguém com base racial.
Direito à assistência.
Os governos devem assegurar serviços de proteção e assistência efetiva por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições estatais. Os indivíduos também devem ter o direito de procurar a justa e adequada reparação de danos por intermédio desses tribunais. Esta disposição pode ser clara com relação a ações individuais, mas é altamente controversa quando aplicada na reparação de danos causados a grupos inteiros de pessoas. A questão da assistência foi um dos pontos polêmicos na Conferência Mundial Contra o Racismo em 2001, com alguns países insistindo no direito à reparação, financeira entre outros, e alguns governos ocidentais (antigas potências colonizadoras e os Estados Unidos) resistindo a qualquer obrigatoriedade de reparação de abusos cometidos no passado. Esse debate é similar àquele que envolve questões de reparação aos antigos escravos.
Os Advogados em Defesa da Igualdade Racial: engajamento com militantes e alguns enquanto militantes na luta pela identidade étnica e atuação profissionalO exame da formação de um espaço engajado de atuação dos advogados deve ainda destacar as trajetórias sociais, políticas e profissionais dos atores que investem na tradução, no universo do direito das "causas raciais". Assim, é possível demonstrar quais são as condições sociais, políticas e profissionais que tornam possível um advogado consagrar sua vida profissional ao ativismo racial.
Esse conjunto de questões faz parte de uma pesquisa mais ampla que visa analisar a relação entre profissão e militantismo voltado à defesa de causas raciais. Isso inclui uma diversidade de conhecimentos experts, como assistência social, psicologia, jornalismo, medicina, ciências sociais, direito, história, dentre outros. Nesse sentido, o conhecimento jurídico constitui um dos conhecimentos especializados mobilizados na defesa das causas raciais. Dentre as principais atividades e posições ocupadas pelos advogados na defesa da igualdade racial, estão: advogado do Movimento Negro Unificado do Rio Grande do Sul (MNU), ou ainda de outras entidades e organizações não governamentais voltadas à temática racial, como o Instituto de Apoio às Comunidades Remanescentes de Quilombo (IACOREQ); advogados do Programa SOS Racismo, vinculados à ONG Maria Mulher; advogados com escritórios especializados em crimes de injúria racial.
Na análise das trajetórias, podem-se observar algumas características comuns entre os advogados, principalmente no que diz respeito às origens sociais modestas, cuja ocupação principal dos pais não exige grau de escolarização, bem como às origens étnico-raciais, todos descendentes de negros. Entretanto, apesar de tais características comuns, é possível apontar para duas modalidades distintas de associação entre a expertise jurídica e o militantismo. A primeira representa um conjunto de casos em que o ingresso na defesa de causas raciais ocorre concomitante à realização do curso de graduação em Direito, sem uma experiência prévia no militantismo. Nesse caso, o ingresso no militantismo e a associação entre profissão e militância decorrem das redes de relações obtidas por intermédio da família ou do grupo de amigos.
A seguir, encontram-se tratados internacionais, declarações e compromissos que determinam padrões para a proteção de minorias étnicas e raciais:
NAÇÕES UNIDAS
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 2, 7)
- Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) (artigo 1, 3)
- Declaração das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação Racial(1963)
- Convenção Internacional sobre a Elimination de todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
- A Convenção é monitorada pelo Commitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR)
- Convenção International sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) (artigo 2)
- Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigo 2, 20, 26, 27)
- Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional (1998) (artigo 6, 7j)
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1981)
- Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) (artigo 30)
- Existem outros inúmeros tratados ou declarações das Nações Unidas que objetivam o combate a discriminação contra vários grupos raciais, religiosos, sociais, étnicos, etc. Como exemplos, temos a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição dos Crimes de Apartheid (1973) e a Convenção Contra o Apartheid nos Esportes (1985). A UNESCO adotou
a Convenção Contra a Discriminação na Educação (1960), a qual protege o direito à educação de grupos minoritários, a Declaração sobre Raça e Preconceito Racial (1982) e a Declaração sobre os Princípios Fundamentais Relativos à Contribuição dos Meios de Comunicação de Massa para o Fortalecimento da Paz, do Entendimento Internacional, da Promoção dos Direitos Humanos e a Penalização do Racismo, do Apartheid e do Incitamento à Guerra (1978).
- Conferência Mundial Contra o Racismo
- UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA, OUA)
- Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981) (artigo 18)
- Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças (1990) (artigo 26)
CONSELHO DA EUROPA
-Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1949) (artigo 14)
- Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (2000) (article 1, 2)
- Dispositivo da Convenção para a Proteção das Minorias Nacionais (1995)
Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy
Para defensores
- Direitos das Minorias: Um Guia para as Ações e Instituições das Nações Unidas
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação: Um Guia para ONGs (Grupo Internacional dos Direitos das Minorias
- Guia das Nações Unidas para as Minorias (Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos)
- Usando o Sistema Internacional dos Direitos Humanos no Combate à Discriminação Racial. Um Manual (Anistia Internacional)
Para educadores
- Todos Diferentes, Todos Iguais: Pacote Educacional (Conselho da Europa)
- Discriminação, Direitos Humanos e Você. Manual do Professor (Projeto de Educação em Direitos Humanos/Centro de Pesquisa das Liberdades Civis de Alberta)
- Atividades de Aprendizagem para Jovens que Exploram a Questões de Discriminação (Anistia Internacional)
- Vizinhos: aprendendo a respeitar uns aos outros (Jana Ondrácková)
Se liga:
Ironicamente, mesmo com o preconceito vigente, o Brasil é o país com a segunda maior população negra do mundo. Mesmo com todo este contingente de indivíduos negros, poucos deles têm acesso ao que, a princípio, está disponível à população branca, como mercado de trabalho digno, escolas privadas ou universidades. Segundo o IBGE, em relação à qualidade de vida da população, o Brasil ocupa a 63ª posição no mundo. Considerando-se a população negra, o Brasil fica na 120ª posição mundial, ressaltando com isso a diferença entre os níveis de vida da população branca e da população negra. Uma pesquisa sobre desigualdade racial no Brasil, realizada pela Federação do Órgão para Assistência Social e Educacional - FASE, demonstrou índices que levam à conclusão de que a qualidade de vida da população negra está próxima a dos países mais pobres. As famílias negras ainda são marginalizadas no processo produtivo, sendo assim os seus filhos também são marginalizados. Desta forma, no momento em que a criança deveria estar na escola ela está na rua procurando sobreviver. Segundo dados do UNICEF, de 2000 menores carentes, 1600 são negros . Os negros e mulatos constituem um setor desproporcionalmente alto entre os pobres, uma vez que estes representam hoje mais de 52% da população total, mas 62,4% da população pobre. A pirâmide social coloca homens brancos e mulheres brancas no topo e homens negros e mulheres negras na base, estando a mulher negra em situação ainda pior ( este debate retornaremos em outra postagem).
Apesar do negro ter alcançando a igualdade jurídica a partir da abolição, a desigualdade sócio-econômica com relação aos não negros se mantinha a mesma, e a ideologia de 400 anos de escravidão se mantinha forte, definindo a diferença entre os dois, sendo o negro
eternamente visto como um indivíduo submisso e inferior aos brancos. Mais do que isso o negro, com o fim da escravidão, passa a ser visto como um fator de concorrência ao mercado de trabalho, a ameaça viva de tirar do branco as oportunidades que sempre lhe couberam. O preconceito racial continuou a ser exteriorizado de maneira discreta e branda e existe ainda hoje em várias regiões do Brasil, manifestando-se em maior ou menor grau, em todas as classes sociais.
O indivíduo que se encontra dentro da tipificação psicológica acaba fazendo parte de um sistema seletivo e discriminatório, e este indivíduo, geralmente, é pobre, negro ou pardo.
Claudia Vitalino.
Um afro abraço.
fonte:www.teses.usp.br/teses/disponiveis/unegro rj
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