UNEGRO - União de Negras e Negros Pela Igualdade. Esta organizada em de 26 estados brasileiros, e tornou-se uma referência internacional e tem cerca de mais de 12 mil filiados em todo o país. A UNEGRO DO BRASIL fundada em 14 de julho de 1988, em Salvador, por um grupo de militantes do movimento negro para articular a luta contra o racismo, a luta de classes e combater as desigualdades. Hoje, aos 33 anos de caminhada continua jovem atuante e combatente... Aqui as ações da UNEGRO RJ

sábado, 19 de julho de 2014

Refugiados: Emigração africana

Quem são os refugiados?
São tidos como refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países, individualmente ou parte de evasão em massa, devido a questões políticas, religiosas,

militares ou quaisquer outros problemas. A definição de refugiado pode variar de acordo o tempo e o lugar, mas a crescente preocupação internacional com a difícil situação dos refugiados levou a um consenso geral sobre o termo. Como definido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas - 1951 (A Convenção dos Refugiados), um refugiado é toda pessoa que:

“devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.”

Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de comunicação, por exemplo, freqüentemente confundem os refugiados com as pessoas que migram por razões econômicas (“imigrantes econômicos”) ou com grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não cruzam nenhuma fronteira internacional (“deslocados internos”).

As causas da perseguição devem ser fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas no Artigo 1 A(2) da Convenção dos Refugiados: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada.

Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.

Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas.

Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, lingüísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade.

Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos ou estatutos sociais. Essa categoria freqüentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares.

Opinião política refere-se às idéias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas idéias se retornarem à sua pátria.


Essas definições são importantes a partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo - isto é, aqueles que requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo passa a ser considerado como um refugiado.

A legislação internacional reconhece o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros, mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é conveniente para os governos e refugiados em determinadas circunstâncias. Ainda assim é apenas um complemento temporário e não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção dos Refugiados.

Geralmente, os organismos de assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados:

Apesar da União Europeia fecha as portas à emigração africana, uma nova vaga tenta a sua sorte na América Latina. Africanos podem levar mais de 30 difíceis dias a atravessar o Atlântico para chegar ao Brasil, Argentina ou México. Nos Brasil os números da imigração ilegal duplicaram, assim como os pedidos de estatuto de refugiado.
Nos séculos XVII e XVIII, milhares de emigrantes forçados africanos chegaram em navios negreiros para trabalhar como escravos nas extensas plantações de cana do Brasil. Agora, no início do século xxi, milhares de emigrantes ilegais africanos estão a chegar em navios cargueiros para pedir asilo ou vistos de turista prolongados. Os países latino-americanos estão a registar um aumento de imigrantes provenientes de África, o que em parte se deve ao apertar dos controlos de fronteiras da União Europeia. O número de refugiados e requerentes de asilo africanos na Argentina duplicou, passando de menos de 500 para cerca de 1000 nos últimos três anos, segundo o ACNUR, a agência das Nações Unidas para os refugiados. Estes imigrantes vêm na sua maior parte do Senegal, Nigéria, Costa do Marfim e da RD Congo, mas também da Somália, Eritreia e Etiópia.Alguns vêm de países onde, supostamente, não há conflitos. Mas ao verificar-se com mais atenção, dentro desses países há áreas que são muito instáveis e guerrilheiros a actuar», diz Carolina Podestá, oficial de informação pública do ACNUR para a América do Sul. Além do Brasil, Argentina e Chile, os emigrantes africanos também viajam para o México e Guatemala, que são vistos como trampolins para os Estados Unidos. «Alguns vieram legalmente, outros não. Estes emigrantes não têm de entrar nos países da América Latina de uma forma legal, uma vez que depois podem pedir o estatuto de refugiado declarando-se vítimas de perseguição política. Há o risco de serem vítimas dos traficantes. Pode ser muito assustador e alguns chegam desesperados», conta Carolina Podestá. Em muitos casos, trata-se simplesmente de sobrevivência. Estes emigrantes viajam ilegalmente em navios cargueiros e desconhecem o destino da viagem. Renato Leão, coordenador-geral do CONARE, o comité brasileiro para os refugiados, designa-os como «refugiados espontâneos». Até agora, a Argentina, Brasil e México mantêm as portas abertas aos emigrantes africanos imigração, sem temer a sua chegada. O contingente ainda é baixo se comparado com as dezenas de milhares de emigrantes que viajam para a Europa todos os anos, mas acredita-se que os africanos venham para a América Latina em números cada vez maiores. «Há uma procura por novos destinos», afirma Carolina Podestá, acrescentando que muitos foram pressionados pelas políticas de emigração e de segurança mais restritas da Europa. «Estamos perante uma tendência que se manterá por varias razões, entre elas, o endurecimento das medidas migratórias nos países tradicionais de asilo, e também por certa oportunidade migratória e de abertura nos países do Sul de América Latina que têm uma larga tradição de asilo», explica a responsável do ACNUR.

Imigração criminalizada:
Desde a criação da Frontex, a agência europeia de gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas, o controlo e a vigilância foram intensificados e feitos conjuntamente. No início de 2010, com a entrada em vigor da Directiva do Retorno, uma norma aprovada no Parlamento Europeu, também as regras para o repatriamento de imigrantes passam a estar harmonizadas. O conjunto de procedimentos vem merecendo críticas por contrariar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas. A Diretiva do Retorno aumenta a repressão sobre os imigrantes cuja situação seja considerada irregular, permitindo a sua detenção por 18 meses sem julgamento.Há 3 mil refugiados no Brasil. São mulheres e, em grande parte, homens com idade entre 20 e 25 anos. Às vezes, famílias inteiras de desterrados. A maioria é de africanos e latino-americanos. O elo que os une: expulsos por terríveis guerras civis, perseguições políticas, ideológicas e religiosas, violências étnicas e tribais e outras violações graves de direitos humanos, fugiram de seus países de origem e realizaram verdadeiras façanhas para chegar ao Brasil.

Aqui, pediram refúgio ao governo e tentam reconstruir suas vidas, em meio a lembranças de dor e sofrimento. Com o mesmo perfil, existem pelo menos outros 6 mil refugiados que vivem no Brasil mas que ainda não conseguiram o direito de viver em território nacional. Sozinhos em um país estranho e vivendo de forma ilegal, permanecem com medo da deportação. Voltar para casa, para eles, seria o mesmo que morrer.

Segundo o representante no Brasil do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), Luis Varese, cerca de 35% das pessoas que entram com processo para pedir o reconhecimento como refugiado têm essa condição validada.

Barreiras na fuga, e no Brasil:
A primeira barreira que o refugiado enfrenta é a viagem de fuga. É preciso ultrapassar a fronteira de sua terra natal para pedir proteção ao governo do Brasil - país signatário do tratado da Convenção de Genebra, de 1951, e que desde 1997 tem uma lei nacional específica na qual se compromete a receber, proteger e ajudar a integrar refugiados. Para chegar ao País, muitos viajam como clandestinos em cargueiros e enfrentam dias de fome e tensão. São Paulo e no Rio de Janeiro. Com os papéis em mãos, a urgência passa a ser conseguir emprego e moradia. Surge então uma nova barreira: a do preconceito. “O refugiado é quase sempre visto como bandido ou traficante, o que dificulta sua entrada no mercado de trabalho”,
  

Se liga:    A boa formação do refugiado acabar às vezes sendo um ponto negativo para a integração. Dificilmente ele consegue exercer no Brasil a profissão que desempenhava antes. O crescente número de refugiados vindos da América Latina - principalmente Colômbia, Peru e Cuba - nos últimos anos reforça esse grupo. São pessoas com formação universitária e politizadas.

NAÇÕES UNIDAS:Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 14)
Foi o primeiro documento internacional que reconheceu o direito de procurar e obter asilo por perseguição.

Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra(1949) (artigos 44, 70)
Esse tratado protege os refugiados durante a guerra. Os refugiados não podem ser tratados como “inimigos estrangeiros”.

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativa à Proteção das Vitimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1) (1977) (artigo 73)
"As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados...serão pessoas protegidas..., em todas as circunstância e sem nenhuma distinção de índole desfavorável."

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
Este foi o primeiro acordo internacional a cobrir os mais importantes aspectos da vida de um refugiado. Nele foi explicitado um conjunto de direitos humanos que ao menos deveriam ser equivalentes às liberdades que gozam os imigrantes que vivem legalmente em um determinado país e, em muitas ocasiões, igual às dos nacionais daquela nação. Também reconheceu a dimensão internacional da questão dos refugiados e a necessidade da cooperação internacional – incluindo as obrigações bilaterais entre os Estados – para se enfrentar o problema. Até 1° de outubro de 2002, 141 países já haviam ratificado a Convenção dos Refugiados.

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigos 2, 12, 13)
Este principal tratado sobre os direitos civis e políticos estipula que os Estados devem assegurar os direitos civis e políticos dos indivíduos dentro de seus territórios e sujeitos à sua jurisdição (artigo 2). Este Pacto também garante a livre circulação e proíbe a expulsão forçada.

Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967)
Retira as limitações geográficas e de temporais escritas no texto original da Convenção dos Refugiados o que possibilitou principalmente a muitos europeus envolvidos em conflitos ocorridos antes de 1° de janeiro de 1951 a solicitação da condição de refugiados.

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984) (artigo 3)
O artigo 3 (2) estabelece que um padrão consistente de graves e massivas violações dos direitos humanos deve ser considerado quando um Estado decide pela expulsão. O corpo de monitoramento desta Convenção, o Comitê Contra a Tortura, determina alguns princípios fundamentais sobre a expulsão dos solicitantes de asilo e que foram rejeitados. Também oferece importante proteção aos refugiados no sentido de terem o direito de não serem devolvidos aos países nos quais temem a perseguição.

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 22)
O artigo 22 desta Convenção estipula que "Os Estados-partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a criança que solicita o estatuto de refugiado ou que é considerada como refugiada...deve...receber a devida proteção e assistência humanitária no gozo de seus...direitos...Os Estados-partes devem garantir ...a cooperação e...esforços para proteger e assistir tal criança e localizar os pais ou outros membros da família de toda criança refugiada...para que ele ou ela se reúna novamente com sua família. Nos casos em que os pais ou outros membros da família não podem ser encontrados, a criança deve receber a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança...privada de seu ambiente familiar...”

Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993)
Reconhece a particular vulnerabilidade das mulheres refugiadas.

Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967
Este manual é amplamente aceito tanto por profissionais quanto por muitos governos como uma interpretação fidedigna da Convenção dos Refugiados.



Princípios Norteadores sobre o Refúgio Interno
Conjunto de 30 recomendações para a proteção dos deslocados internos. Os Princípios Norteadores definem quem são os deslocados internos, destacam o amplo quadro já existente de leis internacionais para a proteção dos direitos básicos das pessoas e apresentam as responsabilidades dos Estados. Deixam claro que os deslocados internos têm o direito de deixar o país, procurar asilo e de obter proteção contra a repatriação forçada aos seus países de origem.

Um afro abraço.
fonte:www.hrea.org/perfilando.weebly.com

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